
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:39:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-36.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VICTORIA DA MOTTA GRAZZIOTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pela autarquia (fls. 02/33).
Juntados procuração e documentos (fls. 34/323).
Às fls. 369/371 foi suscitado conflito negativo de competência, bem como deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstivesse de cobrar da parte autora os valores referentes ao benefício cassado.
O incidente processual foi julgado improcedente, sendo fixada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (fls. 385/386).
O INSS apresentou reconvenção às fls. 402/408, requerendo a condenação da parte autora à devolução dos valores indevidamente recebidos, bem como contestou o feito às fls. 409/418, requerendo a total improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (fls. 580/588), bem como contestação à reconvenção (fls. 589/615).
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, julgando procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade do débito previdenciário constituído em desfavor da parte autora, e improcedente a reconvenção (fls. 634/637).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento que resultam de ilícito administrativo ou crime, fazendo jus à restituição pretendida (fls. 640/642).
Com contrarrazões (fls. 644/702), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora foi beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/108.828.528-4 no período de 11/12/1997 a 01/01/2003 (fl. 65).
Conforme se observa dos autos, em 03/02/2003 o INSS enviou um ofício à parte autora informando ter identificado indícios de irregularidades na concessão do referido benefício, consistentes na não comprovação de determinados vínculos empregatícios e concedendo-lhe o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fls. 126/127).
Apresentada defesa pela parte autora (fls. 131/134), esta foi julgada improcedente, suspendendo-se o benefício em 30/04/2003 (fls. 242/243). Consoante documentos juntados às fls. 253/254, a comunicação desta decisão foi encaminhada à parte autora em 13/05/2003 e, não tendo havido recurso, o procedimento administrativo foi concluído em junho de 2003 (fls. 257/261). Em 02/12/2011, a autarquia procedeu à cobrança administrativa, encaminhando GPS para quitação do débito (fls. 267/269).
Por meio da presente ação judicial pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do referido débito, ao passo que, em reconvenção, o INSS pleiteia a cobrança do mesmo.
Em primeiro grau foi reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do INSS, julgando-se procedente o pedido formulado pela parte autora e improcedente o formulado pela autarquia em reconvenção.
No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos:
Da análise dos autos, verifica-se que as parcelas cobradas estão de fato prescritas, já que a cobrança de tais valores ocorreu depois de decorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No caso, não obstante o procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício tenha sido concluído em junho de 2003 (fls. 257/261), a autarquia somente procedeu à cobrança dos valores em 02/12/2011 (fls. 267/269), ou seja, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, estando assim prescrita a eventual dívida.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso.
Conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa ou ilícitos penais.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
E, no caso vertente, embora tenha sido demonstrada a irregularidade na concessão do benefício, o inquérito policial instaurado na ocasião, posteriormente ratificado pelo Ministério Público Federal e arquivado pelo d. Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, não reconheceu qualquer autoria delitiva à parte autora (fls. 303/316), não restando configurada, assim, a prática de ato tipificado como de improbidade administrativa ou ilícito penal pela parte autora, o que afasta a imprescritibilidade alegada pela autarquia.
Dessarte, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autárquica, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:39:37 |
