Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021310-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 10/01/2018.
- Alega a parte autora ser portadora de artrose na coluna, que a incapacita para suas atividades
laborais.
- Instruiu a inicial com exames realizados em 2012, além de comunicação de decisão informando
o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 08/05/2017, por parecer contrário
da perícia médica.
- A autarquia juntou cópias do processo nº 0001146-74.2017.4.03.6333, ajuizado em 22/06/2017
no Juizado Especial Federal de Limeira, no qual a parte autora alegou as mesmas patologias e
apresentou o mesmo requerimento administrativo.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que foi proferida
sentença pelo Juizado Especial Federal de Limeira, em 06/06/2018, que julgou improcedente o
pedido. A sentença transitou em julgado em 11/07/2018.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021310-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARGARIDA DA COSTA COLADETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021310-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARGARIDA DA COSTA COLADETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
em razão de litispendência com os processos nº 1002676-28.2016.8.26.0038 (Juízo Estadual de
Araras) e nº 0001146-74-2017.4.03.6333 (Juizado Especial Federal de Limeira).
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5021310-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARGARIDA DA COSTA COLADETTI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 10/01/2018.
Alega a parte autora ser portadora de artrose na coluna, que a incapacita para suas atividades
laborais.
Instruiu a inicial com exames realizados em 2012, além de comunicação de decisão informando o
indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 08/05/2017, por parecer contrário da
perícia médica.
A autarquia juntou cópias do processo nº 0001146-74.2017.4.03.6333, ajuizado em 22/06/2017
no Juizado Especial Federal de Limeira, no qual a parte autora alegou as mesmas patologias e
apresentou o mesmo requerimento administrativo.
Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que foi proferida
sentença pelo Juizado Especial Federal de Limeira, em 06/06/2018, que julgou improcedente o
pedido. A sentença transitou em julgado em 11/07/2018.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 10/01/2018.
- Alega a parte autora ser portadora de artrose na coluna, que a incapacita para suas atividades
laborais.
- Instruiu a inicial com exames realizados em 2012, além de comunicação de decisão informando
o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 08/05/2017, por parecer contrário
da perícia médica.
- A autarquia juntou cópias do processo nº 0001146-74.2017.4.03.6333, ajuizado em 22/06/2017
no Juizado Especial Federal de Limeira, no qual a parte autora alegou as mesmas patologias e
apresentou o mesmo requerimento administrativo.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que foi proferida
sentença pelo Juizado Especial Federal de Limeira, em 06/06/2018, que julgou improcedente o
pedido. A sentença transitou em julgado em 11/07/2018.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
