Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021709-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas e apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021709-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCISCA DA
CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021709-18.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o
reconhecimento dos períodos de 06.04.79 a 18.12.86, 01.05.89 a 21.11.89, 01.02.90 a 16.08.97,
19.08.97 a 03.11.97, 04.11.97 a 06.04.98, 07.04.98 a 06.04.03, 02.05.03 a 23.11.11 como
laborados sob condições especiais.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de
06.04.79 a 18.12.96, 01.02.90 a 16.08.97, 19.08.97 a 03.11.97, 04.11.97 a 06.04.98, 07.04.99a
06.04.03, e 02.05.03 a 23.11.11, condenando o réu a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial desde a DER em 23.11.11, e pagar
as diferenças com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios em 10% sobre
o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, arguindo, em preliminar,a litispendência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido como tempo de serviço comum o período em que a
autora esteve em gozo de auxílio doença.
Recorre a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à correção monetária e
juros de mora e aos honorários advocatícios.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021709-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Por primeiro, constato erro material na r. sentença, corrigível de ofício. Assim, onde se lê "...
reconhecendo como especiais os períodos de 06.04.79 a 18.12.96, ...", leia-se: "...reconhecendo
como especiais os períodos de 06.04.79 a 18.12.86, ...".
Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de
06.04.79 a 18.12.86, 01.02.90 a 16.08.97, 19.08.97 a 03.11.97, 04.11.97 a 06.04.98, 07.04.98 a
06.04.03, e 02.05.03 a 23.11.11, e consequente revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A autora ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2008.03.99.027523-9, que tramitou pela 1ª Vara
Cível da Comarca de Itapetininga /SP (Proc. 1840/06), na qual foi exarada sentença que, não
reconhecendo a especialidade dos períodos de 06.04.79 a 18.12.86, 01.05.89 a 21.11.89,
01.02.90 a 16.08.97, 19.08.97 a 03.11.97, 04.11.97 a 06.04.98 e 07.04.98 a 16.11.06, julgou
improcedente o pedido (fls. 116/117), sendo negado provimento à apelação da parte autora,
conforme verifica em consulta processual do site deste Tribunal. Esta decisão transitou em
julgado em 15.03.18, conforme Certidão da Subsecretaria da Décima Turma desta Corte.
Como se vê, a autoriapropôs a presente ação em 30.09.15, com o pedido de reconhecimento da
especialidade dos mesmos períodos, com as mesmas partes, objetivando a aposentadoria
especial.
O que se verifica é que nas duas ações existem pedidos coincidentes, reconhecimento da
especialidade de período para a obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao reconhecimento da especialidade de período, configurada está a violação à coisa
julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em
julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução
de mérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada.
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada.
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-
50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE
RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária.
Obediência à coisa julgada.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191927-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Consoante o
entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção
monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Destarte, diante da ocorrência da coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu,
restandoprejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas e apelação da autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do
reu e dar por prejudicada a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
