
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028066-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data em que houve a recusa do agendamento na via administrativa (05.11.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito n. 1105/12, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Feliz/SP. Quanto ao mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz a impossibilidade de computar como carência os períodos de atividade rural anteriores a 1991, para a concessão da aposentadoria por idade. Sustenta, outrossim, que as anotações em CTPS não são absolutas, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a redução dos honorários advocatícios ao percentual máximo de 10% (dez por cento).
Com as contrarrazões do autor (fls. 159/175), vieram os autos a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 176.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028066-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 125/146.
Da preliminar de coisa julgada.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso concreto, observa-se que no feito de n. 1.105/12, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Feliz/SP, objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda é o de concessão da aposentadoria comum, por idade, prevista no artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas, sendo que o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi julgado improcedente em virtude da ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência.
Afasto, pois, a coisa julgada alegada pela autarquia.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 04.05.1954, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 04.05.2014, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do autor (fls. 12/26), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27, 50 e em anexo), o demandante perfaz um total de 194 (cento e noventa e quatro) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 05.11.2015 (fl. 14), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, anteriores a 1991, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 04.05.2014, bem como contando com o equivalente a 194 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da tentativa de agendamento administrativo, em 05.11.2015 (fl. 14), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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