Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085969-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Violação à coisa julgada não configurada. O fato de este Tribunal ter julgado improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural da parte autoranão afasta o direito abenefício
previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural, nem sequer
reconhecido em ação anterior.
- Anova modalidade de aposentadoria por idade - denominada aposentadoria por idade híbrida-
permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do alcance do requisito
etário ou do requerimento.
- É devido o benefício previdenciário pleiteado desde o requerimento administrativo, pois, naquele
momento, a parte autora já havia reunido os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085969-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR LUIZ PASCUTTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085969-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR LUIZ PASCUTTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde o
requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais, dispensado o reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega precipuamente a ocorrência da
coisa julgada, bem como a impossibilidade de concessão dobenefício, pornão ter sido
comprovado o retorno ao trabalho rural no período da carência. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como questiona os honorários
advocatícios e os consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085969-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR LUIZ PASCUTTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheçoda apelação do INSS, à
exceção da questão relativaaos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
Preliminarmente, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato de este Tribunal ter
julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autoranão afasta
odireito de pleitear benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade
rural, nem sequer reconhecido em ação anterior.
Nestefeito, a aposentadoria pleiteada é a híbrida, nos termos do artigo48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991.
Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por
conterem pedidos e fundamentos diversos.
Por oportuno, cito valiosa lição de Theotonio Negrão:
"Diversas as causas de pedir, em uma e outra demanda, inexiste coisa julgada, a obstar seja
apreciado o mérito da segunda. Irrelevante que o acórdão, ao julgar a apelação no primeiro
processo, haja adiantado considerações, que interessariam ao segundo, mas não se
comportavam naquele (STJ-3ª t., Resp 3.171, Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.10.1990, DJU
19.11.90)." (in Código de Processo Civil, 44. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 469:9a, p.
549)
Dessa feita, não há cogitar deefeitos da coisa julgada.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria
por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
O recurso do INSS limita-se a alegar que a aposentadoria por idade híbrida não é devida porque
não comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento administrativo.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
A tese autárquica se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo
do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à
atividade campesina, tornaria a norma do artigo48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 praticamente sem
efeito, pois a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de
atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Devido é, portanto, o benefício previdenciário pleiteado desde o requerimento administrativo, pois,
naquele momento, a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, apenas para ajustar os consectários.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Violação à coisa julgada não configurada. O fato de este Tribunal ter julgado improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural da parte autoranão afasta o direito abenefício
previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural, nem sequer
reconhecido em ação anterior.
- Anova modalidade de aposentadoria por idade - denominada aposentadoria por idade híbrida-
permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do alcance do requisito
etário ou do requerimento.
- É devido o benefício previdenciário pleiteado desde o requerimento administrativo, pois, naquele
momento, a parte autora já havia reunido os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
