Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122820-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA EM PARTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada somente em relação a parte do pedido, afastando-a
quanto ao pedido remanescente. Aplicação doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122820-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122820-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento ajuizada em 15/6/17 objetivando computar como
atividade especial os trabalhos entre 11/09/76 a 24/02/77, 01/02/77 a 31/03/79, 07/10/87 a
18/05/88, 25/05/88 a 04/10/89 e 24/03/03 a 03/05/10, bem como a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de
13/09/11.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da
ocorrência da coisa julgada em relação à ação autuada sob o nº0013422-86.2006.4.039999/SP
(ou 0000425-77.2003.8.26.0404),condenandoa parte autora em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação da não ocorrência da
coisa julgada em relação aos períodos de 01/02/77 a 31/03/79 e de 24/03/03 a 03/05/10. Requer,
ainda, o reconhecimento dos períodos especiais de 11/09/76 a 24/02/77, 01/02/77 a 31/03/79,
07/10/87 a 18/05/88, 25/05/88 a 04/10/89 e a revisão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122820-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento dos
períodos especiais de 11/09/76 a 24/02/77, 01/02/77 a 31/03/79,007/10/87 a 18/05/88, 25/05/88 a
04/10/89, tendo em vista que nos autos da ação autuada sob o nº 0013422-86.2006.4.039999/SP
(ou 0000425-77.2003.8.26.0404), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Orlândia/SP, consta na
r. sentença, já transitada em julgado, que tais períodos foram objeto de pedido inicial e
devidamente julgados conforme a cópia da exordial, sentença e decisão do TRF da 3ª Região.
Da decisão monocrática exarada pelo e. Juiz convocada Rubens Calixto consta expressamente:
"Não conheço da remessa oficial, nego provimento ao agravo retido do INSS e à apelação do
autor e dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer os períodos de
trabalhos urbanos requeridos e enquadrar e converter de especiais para comuns apenas os
lapsos temporais de 03.03.79a 14.05.87 e 04.10.89 a 05.03.97."
A r. decisão não reconheceu a especialidade dos períodos de 07.10.87 a 18.05.88, 25.05.88 a
04.10.89 e 06.03.97 a 23.01.03.
Como se vê, não ocorreu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade
especial no período de 24/03/03 a 03/05/10, pelo que, afasto acoisa julgada em relação a esta
parte do pedido.
Desse modo, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença quanto ao
pedido de reconhecimento de atividade especial de24/03/03 a 03/05/10 e, considerando que o
processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
O autor goza de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência a partir de
13/09/11.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autoralaborou no período de 24/03/03 a 03/05/10 na empresa
Biosev Bioenergia S/A – unidade Jardest, no cargo de técnico de segurança do trabalho, exposto
a ruído de 89,5 dB(A), exposto a ruído de 89,5 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Com a ressalva do entendimento por mim defendido, no sentido de que há que se levar em conta,
para o correto enquadramento do nível de ruído, que o instrumento utilizado para a sua medição
(medidor de nível de pressão sonora ou decibelímetro) possui uma margemdeerro de 0,7 dB a 1,5
dB, segundo as instituições de padronização, sendo razoável considerar uma margemdeerro de
1,0 dB, mais ainda quando não se encontra consignado no laudo se essa margemdeerro foi
levada em conta quando se sua elaboração, não há como reconhecer a especialidade
desseperíodo.
Com efeito, analisando a questão, as Turmas que integram a c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça vêm entendendoque reconhecer como especial a exposição a ruído de 89 dB a 89,99
dB, diante da pequena margemdeerro no laudo técnico, está em desconformidade com a
orientação daquela Corte, como se vê abaixo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margemdeerro
no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1578701/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.711/SP (2019/0012585-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim ementado (fls. 256-257):
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71
OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei n° 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1° do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC n 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei n°
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei n° 9.032/95, que
introduziu o § 5°, no art. 57 da Lei n° 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL N° 1.310.034 -PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de
02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei n°
9.032/95, que introduziu o § 5°, no art. 57 da Lei n° 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.° 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 533.407/RS; AREsp n.°
553.652/SC; AREsp n.° 651.261/RS; AREsp n." 689.483/RS e AREsp n.° 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcI nos EDcI
no RECURSO ESPECIAL N° 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
10. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei n° 8.213/91.
11. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei ri° 8.213/91.
12. Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
[...] 17. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos, conforme os seguintes fundamentos,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MARGEMDEERRO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo
ruído com intensidades inferiores a 90dB, no período de 01/10/1999 a 18/11/2003, tendo em vista
a admissão de margemdeerro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa
decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim
circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma.
- Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/ 1991.
Explica que o ora recorrido esteve exposto a ruído abaixo de 90 Db no período de 1.10.1999 a
18.11.2003, anterior ao início de vigência do Decreto n. 4.882/2003, o qual abaixou esse limite
mínimo de pressão sonora, para a atividade ser considerada especial, para 85 dB.
Sustenta, em síntese, que a atividade sujeita ao agente agressor deve ser considerada especial
se os níveis de ruído forem superiores aos previstos na norma regulamentar em vigor à época da
prestação do serviço, qual seja, no Decreto n. 2.171/1997.
Apresentou, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a previsão de
determinado limite de tolerância sonoro não retroage.
Sem a apresentadas contrarrazões ao recurso especial, este foi inadmitido com base em óbice
constante da súmula n.7 do STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos
apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade
deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do
recurso especial interposto.
Tenho que assiste razão ao recorrente.
Quanto à controvérsia dos autos, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo
considerando possível admitir uma pequena margemdeerro no laudo técnico para "arredondar" de
89 dB para 90 dB. Dessa forma, reconheceu como especial a atividade do segurado sujeita ao
agente nocivo ruído, ajustando-se o caso concreto ao Decreto n. 2.171/1997, conforme se
observa do seguinte trecho do julgado, in verbis:
Por outro lado, apesar de no período de 01/10/1999 a 18/11/2003 ter sido constada a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90dB, ou
seja, em aparente divergência com o previsto no Decreto n° 2.172/97, é certo que pode ser
admitida uma margemdeerro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa
decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim
circunstâncias específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 89,5dB durante a jornada de trabalho da
parte autora, entendo ser possível arredondar os resultados da medição para 90dB
(margemdeerro de 0, 5dB).
De fato, o acórdão recorrido está em desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que o limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de vigência do Decreto n. 2.171/1999 e de que a disposição contida no
Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho
especial, fixando-o em 85 dB, não retroage.
Confira-se, por pertinente, a ementa do aludido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Sendo assim, é legítima regulamentação da Lei n. 8.213/91 efetivada pelo Decreto 2.172/97,
devendo ser observado, portanto, o patamar de 90 dB no período de 1.10.1999 a 18.11.2003,
tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo
para dar provimento ao recurso especial para afastar a especialidade do tempo de serviço
praticado pelo recorrido no período de 1.10.1999 a 18.11.2003.”
(Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 28/03/2019)”
O tempo total de atividade especial até a data do requerimento administrativo em 13/09/11,
consubstanciado nos períodos especiais já reconhecidos nos autos da ação autuada sob o nº
0013422-86.2006.4.039999/SP (ou 0000425-77.2003.8.26.0404), de 03/03/79 a 14/05/87 e de
04/10/89 a 05/03/97, é insuficiente para a aposentadoria especial, restando apenas o direito à
revisão do benefício.
O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo (13/09/11) que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema data:
29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec -6208932-75.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial
1 data: 20/05/2020.
Destarte, é de sereformar em parte a r. sentença para afastar a coisa julgada em relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 24/03/03 a 03/05/10 e, com
fundamento no Art. 1.013,§ 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu
averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de03/03/79 a
14/05/87 e de 04/10/89 a 05/03/97,proceder a revisão da RMI de seu benefício a partir de
13/09/11, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta
das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93
e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, nos termos doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgo procedente em parte o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA EM PARTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada somente em relação a parte do pedido, afastando-a
quanto ao pedido remanescente. Aplicação doArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e, nos termos do Art. 1.013, 3, I, do CPC,
julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
