
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007130-95.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou extinta a execução, por pagamento.
Nas razões da apelação, o INSS pede a reforma da sentença, com o refazimento dos cálculos, apurando-se diferenças somente até o dia anterior à concessão de sua aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Estes autos revelam que a autora ajuizou ação para obter pensão por morte, em decorrência da morte de sua filha que exercia atividade rural.
O julgado acolheu seu pedido e destacou: "(...) Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a autora é titular de aposentadoria por idade. Refiro-me ao benefício concedido em 3/7/2006 - NB 1468672328. Ressalto, por oportuno, que, quando da implantação da aposentadoria, não havia óbice à cumulação deste benefício com pensão por morte. Vide artigo 124 da Lei n. 8.213/91 (...)".
O trânsito em julgado foi certificado em 9/10/2009.
Assim, a execução deve representar instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual necessita seguir rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
A sentença ora combatida, portanto, não merece reparo.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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