
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-07.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BORGES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO OBREGON - SP373032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-07.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BORGES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO OBREGON - SP373032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 31/05/21, determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/04/18, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-07.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BORGES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO OBREGON - SP373032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, razão assiste ao apelante-INSS no que toca à alegação de coisa julgada.
Com efeito, o autor ajuizou, em 01/08/18, ação junto ao JEF de São José dos Campos, autuada sob o nº 0002486-37.2018.4.03.6327 objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 20/04/18. O pedido foi julgado improcedente, nos termos da sentença exarada em 15/01/19, a qual transitou em julgado em 14/02/19.
A presente ação foi ajuizada em 15/02/21, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 20/04/18.
Como se vê, ambos os pedidos – restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, têm como causa de pedir a cessação indevida do referido benefício ocorrida em 20/04/18.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Dessarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
De outra parte, constato que ao autor foi concedido o benefício de auxílio doença no período de 06/08/19 a 28/11/20, equivocadamente classificado no CNIS como sendo por acidente do trabalho, vez que o autor não estava trabalhando.
Assim, considerado que a causa se encontra madura para julgamento do restabelecimento do benefício de auxílio doença, passo a analisar o mérito, a teor do Art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
O autor esteve em gozo do benefício auxílio doença no período de 06/08/19 a 28/11/20.
O laudo, referente ao exame realizado em 27/04/21, atesta ser o autor portador de esquizofrenia residual, com processo demencial, havendo piora progressiva documentada desde 2018 e em tratamento contínuo, necessitando de altas doses de medicação com efeitos colaterais (acatisia), tendo prognóstico fechado de alienação mental, apresentando incapacidade total e permanente.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como o longo período que o autor usufruiu dos benefícios por incapacidade (21 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus.
2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 28/11/20, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da realização do exame pericial (27/04/21), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 29/11/20, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 27/04/21, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Sebastião Borges Filho;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 29/11/20;
aposentadoria por invalidez - 27/04/21.
Ante o exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou-lhe provimento para anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, restando prejudicada a remessa oficial, havida como submetida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O autor ajuizou, em 01/08/18, ação junto ao JEF de São José dos Campos, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 20/04/18. O pedido foi julgado improcedente, nos termos da sentença exarada em 15/01/19, a qual transitou em julgado em 14/02/19. Posteriormente, em 15/02/21, ajuizou esta ação, buscando também o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 20/04/18.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. De outra parte, ao autor foi concedido o benefício de auxílio doença no período de 06/08/19 a 28/11/20. Estando a causa madura para julgamento do restabelecimento do benefício de auxílio doença, é de se analisar o mérito, a teor do Art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.
5. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como o longo período em que o autor usufruiu dos benefícios por incapacidade (21 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida e remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
