
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014568-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, sob o fundamento de que "Verte-se dos autos que esta demanda já é a quarta ajuizada pela autora em face da autarquia. Em duas delas, pleiteou-se a aposentadoria por idade, na outra, aposentadoria por invalidez. Todas elas evolvendo as mesmas partes, já houve pronunciamento judicial sobre o mérito da demanda. Nas duas primeiras, inclusive, o Judiciário já se manifestou pelo não reconhecimento da qualidade de rurícola da autora. Àquela época, a autora juntou documentos pessoais, pretendendo o reconhecimento, também por extensão da qualidade de lavrador do seu esposo. Ocorre que, sobre essa matéria, também já houve manifestação judicial, sobre a qual pesa o manto da coisa julgada.". Os honorários advocatícios foram fixados em R$800,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A autora já propôs três ações objetivando a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a saber: 0054145-36.1995.4.03.9999, 0017866-70.2003.4.03.9999 e 0008464-86.2008.4.03.9999.
Na primeira ação, como se vê do v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso do INSS, sendo a ação julgada improcedente pelo próprio Órgão Superior (fls. 98/100).
Já as segunda e terceira ações, foram extintas sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, o que foi confirmado pelos v. acórdãos desta Corte Regional, às fls. 110/115 e 130/132.
Verifica-se que o objetivo dos presentes autos é a obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora, nas ações anteriores, juntou os mesmos documentos pessoais e de seu esposo, como o fez também na presente ação.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
Com efeito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo Diploma Legal.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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