
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010110-02.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de atividade especial no período de 22/04/86 a 13/08/87 e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18/06/98 e cassada posteriormente.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a coisa julgada em relação ao período de 22/04/86 a 13/08/87, julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 18/06/98, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida, determinando o restabelecimento do benefício.
Apela o réu, alegando o não cabimento da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que não restou comprovada a exposição a agentes insalubres.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, constato que a apelação está, em parte, dissociada do decidido na sentença, pois esta, quanto ao período de atividade especial reconheceu a ocorrência da coisa julgada, e o apelante versa sobre a exposição a agentes insalubres.
De sua vez, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Nos presentes autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 22/04/86 a 13/08/87, e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 18/06/98 e cessado em 2003, por erro da Administração.
O autor ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2003.61.84.020088-4, na qual a sentença reconheceu os períodos de atividade especial de 04/11/71 a 03/02/76, 01/03/76 a 13/05/86, 22/04/86 a 13/08/87, 17/08/87 a 26/07/91 e de 06/11/95 a 18/06/98 (fl. 115), sendo que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para excluir o reconhecimento como atividade especial o período de 06/03/97 a 18/06/98 e determinou somente a averbação às fls. 116/117 (que era o pedido inicial). Esta decisão transitou em julgado em 12/04/2007 (fl. 118).
O apelado propôs a presente ação em 14/08/2009 (fl. 02), com o pedido de reconhecimento de atividade especial de 22/04/86 a 13/08/87, com o mesmo fundamento e as mesmas partes, bem como o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
O que se verifica é que na primeira ação existe somente o pedido de reconhecimento da atividade especial e na segunda, também o reconhecimento do trabalho especial, de cunho declaratório, e o de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há como negar que há pedidos coincidentes nas duas ações em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial, de natureza declaratória.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.
Nesse sentido:
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo, havendo de se manter a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
Passo ao exame do pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição deferida com a DER em 18/06/98 (fl. 87), e que depois cessada no ano de 2003, sob a alegação do INSS de erro da Administração (fls. 103/105).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O tempo total de serviço especial somado aos constantes do processo judicial 2003.61.84.020088-4, e aos demais períodos de serviços comuns constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 85, contados de forma não concomitante, alcança, na data do requerimento administrativo (18/06/98 - fl. 85), 30 anos, 07 meses e 27 dias de contribuição até a EC 20/98, suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na espécie proporcional, a partir de 18/06/98, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 19:13:46 |
