Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000538-87.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se julgar extinto o feito sem resolução do
mérito.
4. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-87.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A, ROSELI
APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-87.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A, ROSELI
APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 01/6/78 a 10/1/86, 10/4/86 a 5/9/87, 01/4/05 a 25/4/05 e de
01/10/07 a 25/4/08 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo em 25/4/08.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência da
coisa julgada. A parte autora não foi condenada em honorários advocatícios por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-87.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A, ROSELI
APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, anoto que a parte autora usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 25/4/08.
Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 01/6/78 a 10/1/86, 10/4/86 a 5/9/87, 01/4/05 a 25/4/05 e de 01/10/07 a 25/4/08, e a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O autor ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2009.63.01.025165-8, na qual a sentença julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial de 01/6/78 a 10/1/86, 10/4/86 a
5/9/87 e de 1/4/05 a 25/4/08, e procedente o pedido de atividade especial de 11/12/98 a 31/3/05,
bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/4/08,
conforme a cópia da sentença dos autos (ID 3416596). Esta decisão transitou em julgado em
19/11/10 (ID 615156).
O autor propôs nova ação de n. 0004797-84.2015.4.03.6301, ajuizada em 30/1/15, na qual
pleiteou o reconhecimento dos períodos de atividade especial já elencados na ação anterior, bem
como com o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. A r. sentença reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de
mérito. Esta sentença transitou em julgado em 13/4/16 (ID 3416601);
O apelante propôs a presente ação (nº 5000537-87.2016.4.03.6183) em 12/12/16, com o mesmo
pedido de reconhecimento de atividade especial de 01/6/78 a 10/1/86, 10/4/86 a 5/9/87, 01/4/05 a
25/4/05 e de 01/10/07 a 25/4/08, com o mesmo fundamento e as mesmas partes.
Não há como se negar que há pedidos coincidentes nas duas ações anteriormente propostas
com a presente ação.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao reconhecimento de atividade especial e a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de
rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação
pelo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP (Processo nº 227/09), tendo sido o pedido
julgado improcedente, diante da ausência de comprovação da atividade rural, com trânsito em
julgado.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
III - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso
reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento
de atividade rural sem registro em carteira, já que a questão já foi amplamente analisada, com
trânsito em julgado.
IV - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições
previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum
por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275980 - 0035616-
94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE .
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA .
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-
50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de manter a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento de atividade especial de 01/6/78 a 10/1/86, 10/4/86 a 5/9/87, 01/4/05 a 25/4/05 e
de 01/10/07 a 25/4/08, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se julgar extinto o feito sem resolução do
mérito.
4. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
