
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021941-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 187/188).
Em apelação, o réu requer, de início, a suspensão da antecipação de tutela deferida no bojo da sentença, e o reconhecimento de ofensa à coisa julgada do feito anteriormente intentado perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Quanto à alegação de coisa julgada, mister ressaltar que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da ação e das questões decididas, e quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
Como se vê dos autos, a autora ajuizou a ação no JEF de Ribeirão Preto em 05/02/2014, cujo pedido foi julgado improcedente em 22/04/2014, tendo a sentença transitado em julgado em 12/05/2014 (fls. 61/63).
A presente ação foi ajuizada em 07/01/2015 - após o trânsito em julgado, portanto, em razão da cessação do benefício prevista para 15/01/2015 (fls. 20), cujo último pagamento foi efetuado em 28/01/2015 (fls. 32).
Como cediço, não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido, razão pela qual entendo que, in casu, não houve ofensa à coisa julgada.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 65/66).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 16/09/2015, atesta que o autor apresenta quadro clínico de espondilose lombossacra com retificação de lordose fisiológica e abaulamentos discais de L1 a S1, M47/M51.9, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de pedreiro (fls. 143/153).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a c. Corte Superior
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 28/01/2015 (fls. 32), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data, razão pela qual não há que se falar em reforma da fixação da DIB, como pretende o réu.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 29/01/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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