D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040238-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação de tutela concedida em 29.07.2011, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fls. 35/37).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo pericial aos autos (18.03.2016), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando ofensa a coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de doença preexistente à filiação ao RGPS. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, de acordo com os documentos acostados aos autos às fls. 67/69 e 88/101, o autor propôs ação em 04.10.2006, perante a 1ª Vara da Comarca de Rancharia, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, decorrente do acometimento por epilepsia, desde o requerimento administrativo apresentado em 17.02.2006.
O pedido foi julgado improcedente em 04.10.2006, com fundamento na preexistência da doença à filiação ao RGPS.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 176/177), o autor prestou serviços ao Lar Francisco Franco Casa das Meninas, como contribuinte individual, em fevereiro de 2008 e verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo no período de março de 2008 a março de 2010, e, por ter recuperado a qualidade de segurado e cumprido novo período de carência, usufruiu do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa, no período de 14.04.2010 a 10.06.2011 (fls. 34).
A presente ação foi proposta em 15.07.2011, pleiteando o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 10.06.2011 (fl. 34).
A perícia realizada em 12.02.2016 atesta o agravamento do quadro, a partir de 2010, com o surgimento de crises psicóticas agudas, associadas a convulsões.
Assim, a concessão e cessação administrativa do benefício de auxílio doença, posteriores ao ajuizamento da primeira demanda e do trânsito em julgado da sentença naqueles autos proferida, e o atual estado de saúde do autor, constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
Desta forma, afasto o pressuposto processual negativo de ocorrência da coisa julgada.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como já dito, a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 29 e 34).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.02.2016, atesta que o periciado é portador de epilepsia, alucinose orgânica, e esquizofrenia, desde 1977, com incapacidade total e permanente desde 2010, em decorrência da agudização das crises psicóticas (fls. 160/165).
Verifica-se do CNIS que o autor trabalhou dos 21 aos 31 anos de idade, (1986 a 2006), recolheu ao RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro e abril/2008, e como contribuinte facultativo, de fevereiro/2008 a março/2010.
Desse modo, não há que se falar em doença preexistente, pois embora doente desde 1977, a incapacidade decorreu do agravamento, a partir de 2010, quando o autor detinha a qualidade de segurado, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
Os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 20/28) confirmam o acometimento pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 10.06.2011 (fl. 34), e a conversão em aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação do autor, deverá ser feita a partir de 18.03.2016, tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 11.06.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18.03.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/11/2018 20:29:32 |