
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-32.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
Sentença, às fls. 107/108, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que, embora a incapacidade seja total e temporária, o cotejo com suas condições socioeconômicas justificariam a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção da sentença recorrida, com a concessão de auxílio-doença até o término do processo de reabilitação profissional (fls. 117/122).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação dos honorários advocatícios, consoante o art. 85, § 3º, incisos I a V do CPC/2015, bem como a aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 139/143), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, o instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Deve-se ressaltar, no entanto, que, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, há duas ações ajuizadas anteriormente (autos nº 0001193-60.2012.4.03.6127 e autos nº 0004210-70.2013.4.03.6127 - ambas perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP), as quais produziram efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que, tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico-judicial no qual foi atestada a presença de incapacidade total e temporária, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada nas demais ações, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 81) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que o "Periciando apresenta quadro de Transtorno do Pânico F 41.0 e Agorafobia F 40.0. Transtorno mentais e do comportamento decorrente do uso de Cocaína, atualmente abstinente F 14.3. Quadro mental descompensado. Abstinente em relação ao uso de drogas." que lhe causam total e temporária para suas atividades profissionais desde 20/10/2014, por, ao menos, 18 (dezoito) meses.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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