
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025950-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (31.12.2014, fl. 16), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada material, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com julgamento do mérito, alegando não ter ocorrido coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos documentos de fls. 64/108, em 27.01.2012 a autora ajuizou ação junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, pretendendo o restabelecimento do auxílio doença nº 544.399.388-3, desde a cessação, ocorrida em 30.09.2011.
Na inicial daquele feito, a autora descreve as doenças que lhe acometiam na época: lumbago com ciática, outros deslocamentos discais intervertebrais, capsulite adesiva do ombro, artropatia pós reumática crônica, e fibromialgia (fls. 78/84).
O laudo, referente ao exame realizado naqueles autos, em 11.12.2012, atestou a incapacidade total e temporária, desde julho/2010, por 06 meses, em razão das moléstias: rutura de tendão do ombro direito, esporão de calcâneo, fibromialgia e doença psiquiátrica (fls. 87/89).
A ação foi julgada procedente pela sentença de primeiro grau, com restabelecimento do auxílio doença desde a cessação (30.09.2011), reformada em sede de julgamento da apelação do réu, pela improcedência do pedido, tendo transitado em julgado em 15.09.2014 (fl. 91/92, 93/99, 100/106 e 108).
O julgamento pela improcedência foi fundamentado na perda da qualidade de segurado, e incapacidade preexistente à refiliação da autora ao RGPS (fls. 93/99).
A presente ação foi proposta em 11.03.2015, perante a 1ª Vara da mesma comarca, objetivando o restabelecimento do auxílio doença nº 603.170.212-0, concedido administrativamente em 01.10.2011, desde a cessação, ocorrida em 31.12.2014 (fl. 16), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O laudo, elaborado nos autos da atual demanda, atesta a incapacidade da autora, total e temporária, por seis meses, desde 22.04.2014, esclarecendo que as doenças incapacitantes no momento são outras: fasciíte plantar, tendinopatia do calcâneo e tenossinovite do pé direito - resposta ao quesito nº 3.6, fls. 178/179, portanto, diversas daquelas que motivaram a concessão do anterior benefício de auxílio doença.
Observa-se que as ações possuem pedidos diversos, pois tratam do restabelecimento de benefícios cessados em épocas diferentes; ademais, as novas doenças que acometem e incapacitam a autora constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
Ressalte-se que a incapacidade atual teve início quando a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, pois em 22.04.2014, data do início da incapacitação, atestada pelo experto, estava em gozo de benefício previdenciário (CNIS), o que caracteriza alteração dos fatos a ensejar nova demanda (fls. 178/179 e 195).
Assim, é de se reconhecer a não ocorrência de coisa julgada.
De outro lado, verifico ser o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial médica, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, confiram-se:
Passo à analise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios de 01.04.2003 a 10.01.2004, e 01.08.2006 a 06.03.2007, efetuou recolhimentos para a Previdência Social de agosto/2004 a fevereiro/2006, abril/2006, agosto a dezembro/2010, e voltou a recolher de junho a outubro/2016.
Usufruiu do auxílio doença de 01.11.2006 a 16.01.2007, 18.01 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 31.12.2014, e desde 20.06.2016 com alta programada para 20.10.2016.
O laudo pericial atesta que a autora está incapacitada desde 22.04.2014 (fls. 178/179, e 195).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício em 31.12.2014, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 19.06.2015, atesta que a periciada é portadora de artrose em joelho direito, fasciíte plantar, tendinopatia do calcâneo e tenossinovite do pé direito, com incapacidade total e temporária, desde 22.04.2014, até 06 meses após o exame (fls. 178/179 e 195).
Os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 18/30 e 180/185) confirmam as conclusões periciais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, :
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 31.12.2014, devendo ser mantido até 25.09.2015, data fixado pelo sr. Perito judicial como sendo necessária à recuperação da autora.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 01.01.2015 a 25.09.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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