Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568132-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- O primeiro processo, de nº 0001060-74.2013.8.26.0059, versava sobre a mesma matéria tratada
na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a parte
autora que laborava em regime de economia familiar.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova
ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568132-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - RJ113213-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568132-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré no ônus da sucumbência.
Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a
parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5568132-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA.
O Código de Processo Civil conceitua o instituto da coisa julgada em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e
4º, in verbis:
“Art. 337. (...)
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
Denota-se, portanto, que a configuração da coisa julgada exige que se reproduzam no processo
posterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso em tela, o primeiro processo, de nº 0001060-74.2013.8.26.0059, conforme consta da
exordial,versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de
aposentadoria por idade rural, alegando a parte autora que laborava em regime de economia
familiar.
Naquela ocasião, a sentença foi pela improcedência do pedido, entendendo o ilmo. magistrado
que o conjunto probatório evidenciou que a parte autora não se revestia da qualidade de
segurada especial.
Dessa forma, considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência
de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada a
apelação. Observado o exposto no tocante aos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- O primeiro processo, de nº 0001060-74.2013.8.26.0059, versava sobre a mesma matéria tratada
na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a parte
autora que laborava em regime de economia familiar.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova
ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona
Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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