
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007914-49.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.027.857-3 - DIB 17/12/1990), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 267, V, e 301, §§ 1º e 4º, ambos do CPC/1973, em razão da existência de coisa julgada, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a conformação tríplice da relação processual não se completou.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo que a sentença transitada em julgado proferida nos autos de nº 0150307-17.2004.403.6301 é extra petita, uma vez que o pedido do autor naqueles autos não abrangeu a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, razão pela qual r
equer o afastamento da coisa julgada e a procedência da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada ocorrida nos autos do processo nº 0150307-17.2004.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo /SP, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da não formação da relação processual, tendo em vista a não citação do réu.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber:
Art. 337 (...) |
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. |
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. |
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Porém, conforme cópia da sentença proferida nos autos nº 0150307-17.2004.403.6301 juntada às fls. 35/44, verifica-se que houve decisão acerca da revisão envolvendo os reajustes relativos às Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/03 - destaque para f. 39 e certidão de trânsito em julgado à f. 45.
Logo, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Por fim, mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido extra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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