D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo requerido em 10/06/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e lei 6.899/81.
A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte ofertou apelação, alegando a descaracterização da coisa julgada, vez que presentes novas provas como CTPS (fls. 17/26), comprovando a continuidade do trabalho rural até a data da prolação da sentença e novas testemunhas, visto que as testemunhas arroladas na ação anterior não se mostraram suficientes em corroborar a prova documental. Requer seja decretada a nulidade da sentença, afastando a hipótese de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e proferido nova decisão com o reconhecimento da atividade rural constantes dos registros de trabalho rural entre os períodos de 1984 a 2016, demonstrando a continuidade deste labor ao longo da vida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo requerido em 10/06/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e lei 6.899/81.
A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, acolhendo a preliminar de coisa julgada em sentença já transitada em julgado de fls. 43/46.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).
Em razão disso, a sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo nos termos do art. 458, V, do CPC.
A parte autora alega que embora tratar-se de mesmo pedido e causa de pedir, neste processo foi apresentado novos documentos e a oitiva de novas testemunhas, constituindo um novo conjunto probatório em relação àquele julgado improcedente por insuficiência de provas.
No entanto, verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.
Dessa forma, não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, sem a comprovação de novas provas, capazes de afastar a coisa julgada reconhecida na sentença.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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