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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0040551-80.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46). 3. Verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas. 4. Não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282463 - 0040551-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040551-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004149720178260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).
3. Verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.
4. Não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040551-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004149720178260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação ajuizada por Luiz Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo requerido em 10/06/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e lei 6.899/81.

A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte ofertou apelação, alegando a descaracterização da coisa julgada, vez que presentes novas provas como CTPS (fls. 17/26), comprovando a continuidade do trabalho rural até a data da prolação da sentença e novas testemunhas, visto que as testemunhas arroladas na ação anterior não se mostraram suficientes em corroborar a prova documental. Requer seja decretada a nulidade da sentença, afastando a hipótese de coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e proferido nova decisão com o reconhecimento da atividade rural constantes dos registros de trabalho rural entre os períodos de 1984 a 2016, demonstrando a continuidade deste labor ao longo da vida.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação ajuizada por Luiz Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo requerido em 10/06/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e lei 6.899/81.

A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, acolhendo a preliminar de coisa julgada em sentença já transitada em julgado de fls. 43/46.

De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.

In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).

Em razão disso, a sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo nos termos do art. 458, V, do CPC.

A parte autora alega que embora tratar-se de mesmo pedido e causa de pedir, neste processo foi apresentado novos documentos e a oitiva de novas testemunhas, constituindo um novo conjunto probatório em relação àquele julgado improcedente por insuficiência de provas.

No entanto, verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.

Dessa forma, não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.

Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, sem a comprovação de novas provas, capazes de afastar a coisa julgada reconhecida na sentença.

Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. coisa julgada .
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - a concessão de auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
3. Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada . Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito , a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
4. Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 85/98, o qual atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
5. Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito , configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, aventada pela autarquia.
6. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, AC 2205420/SP, Proc. n° 0039060-72.2016.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 17/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. coisa julgada . OCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada .
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AC 2166068/SP, Proc. n° 0020044-35.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 09/05/2017)

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:35:42



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