D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005443-97.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor dado à causa, observado o benefício da gratuidade processual concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a patrona da autora interpôs apelação requerendo a declaração de nulidade da sentença vergastada e o julgamento procedente da ação, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessão indevida do benefício auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009 perante a Justiça Estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279).
Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.
Em razão disso, a própria parte autora notificou extrajudicialmente seus constituintes, solicitando a extinção do presente feito (fls. 284/285).
De fato, a segunda ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Contudo, tal solução tornou-se inviável com o trânsito em julgado da segunda ação, devendo, por conseguinte, ser extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
Neste ponto, vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda.
Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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