D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-95.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.069.015-3 - DIB 01/05/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido citação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.069.015-3 - DIB 01/05/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada ocorrida nos autos do processo nº 0011706-16.2014.4.03.6128, que tramitou perante a mesma Vara de origem, 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber:
Art. 337 (...) |
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º. |
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. |
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº).
Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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