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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 0000537-95.2015.4.03.6128...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº). 3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089600 - 0000537-95.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-95.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.000537-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FONSECA MINHOTO JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005379520154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/08/2018 18:41:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-95.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.000537-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FONSECA MINHOTO JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005379520154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.069.015-3 - DIB 01/05/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido citação.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da demanda.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.069.015-3 - DIB 01/05/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada ocorrida nos autos do processo nº 0011706-16.2014.4.03.6128, que tramitou perante a mesma Vara de origem, 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP.

De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.

Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinadas no mesmo diploma legal, a saber:

Art. 337 (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº).

Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/08/2018 18:41:18



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