
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014030-81.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 28/10/2009 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo indeferido (12/08/1997).
Alega a inicial que, na Ação 2005.61.83.001273-3, foi reconhecida a atividade especial de 01/04/1972 a 02/02/1989. Com o cômputo do período, atinge 26 anos, 1 mês e 18 dias até a data da EC 20/98, tendo direito ao benefício.
Concedida a gratuidade da justiça e a antecipação parcial da tutela, determinando a implantação do benefício a partir da competência de dezembro/2009 (fls. 247/248).
Citado, o INSS contestou, alegando, preliminarmente, coisa julgada e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício.
A autora requereu a juntada do processo administrativo pelo INSS. Pedido indeferido às fls. 278, por ser ônus da autora a juntada dos documentos aptos a comprovar seu direito. Facultado à autora o prazo de 30 e 60 dias, sucessivamente, para juntada da documentação que entender pertinente à comprovação do alegado. Em resposta, foi requerido o julgamento antecipado.
O juízo converteu o julgamento em diligência, para que a autora informasse se "chegou a ser ajuizada, eventualmente, ação rescisória deste julgado (2005.61.83.001273-3), já que, aparentemente, a aludida determinação judicial decidiu a respeito de benefício não requerido pela autora". Determinou, ainda, a juntada de certidão de objeto e pé referente à Reclamação Trabalhista 2598/97, a fim de demonstrar se houve modificação ou não da sentença juntada às fls. 28/32. "Tal diligência se faz necessária, pois o aludido documento serviria, em tese, para comprovar eventual vínculo que a autora teria mantido com a empresa Clausel Comercial Ltda, vínculo esse que ela pretende que seja computado em seu tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria pleiteada nos autos" (fls. 286).
Atendida a determinação às fls. 289/292. Noticiada a inexistência de ação rescisória. Juntada a certidão requerida às fls. 299/300.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, V, e 301, §§ 1º a 4º, do CPC/1973. Revogada a antecipação de tutela. Sem condenação em verba honorária.
Em embargos de declaração rejeitados, às fls. 328/329, a autora alega omissão porque o pedido desta ação é mais abrangente do que o da ação anterior. Não foram computadas as contribuições posteriores ao requerimento administrativo (02/2000 a 09/2004).
Petição às fls. 333/335, onde a autora requer a reconsideração da decisão que revogou a tutela por ter completado os requisitos para a implantação da aposentadoria por idade após o ajuizamento desta ação. Requer, ainda, o reconhecimento, de ofício, da prevenção da 1ª Vara Previdenciária.
Rejeitadas as alegações às fls. 336.
A autora apela, requerendo a manutenção da tutela, com base nos arts. 932, II; 1012, § 4º; 1013, § 5º, e 3112, do CPC/2015, por ter adquirido direito à aposentadoria por idade durante o trâmite deste processo. No mais, alega inexistência de coisa julgada porque o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foi analisado na AC 2005.61.83.001273-3, havendo omissão no dispositivo. Sustenta que, "admitida que a parte dispositiva da primeira sentença tenha apreciado pedido de alguma espécie de aposentadoria, o que transitou em julgado foi aquilo que a mesma decidiu, ou seja, aposentadoria especial"; ainda, o pedido implícito de reconhecimento de período reconhecido em ação trabalhista também não foi apreciado. Requer reafirmação da DER (contribuições vertidas ao INSS após o ingresso do processo administrativo) e a análise de possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, por implemento do requisito etário após o ajuizamento. Por fim, alega desnecessidade de devolução de valores recebidos pela antecipação da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
É o relatório.
A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de matéria processual que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua ocorrência.
O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
O cotejo das informações obtidas na ação em que se deu o trânsito em julgado com a inicial desta leva à segura conclusão de que existe identidade entre as ações, portanto, coisa julgada.
O pedido inicial em ambas as ações é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora na inicial a autora especifique que a atividade especial no período de 01/04/1972 a 02/02/1989 já foi reconhecida na ação anterior, ao final, faz o mesmo pedido - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - por ter computado tempo suficiente até a DER (12/08/1997). Embora tenha alegado período de 25 anos, 10 meses e 14 dias antes da EC 20/98, no Proc. 2005.61.83.001273-3, e 26 anos, 1 mês e 18 dias nesta ação, o pedido é o mesmo.
A sentença proferida no Proc. 2005.61.83.001273-3 decidiu:
Os autos subiram a este Tribunal por força da remessa oficial. Em julgamento ocorrido em 01/09/2008, o Desembargador Federal Relator Nelson Bernardes dela não conheceu, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Como a autora fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria com a averbação determinada, o juízo de primeiro grau determinou o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial (fls. 215). Nos cálculos apresentados pelo INSS, a autora tinha o total de 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição (fls. 225).
A autora, portanto, teve sua pretensão atendida parcialmente na ação anterior. Não apelou da sentença que deu parcial provimento à apelação, e nem ajuizou ação rescisória que pudesse modificar o que foi decidido no processo anterior.
As alegações relativas a cômputo de período adicional não constam da inicial desta ação, que não se reportam ao vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista.
A reafirmação da DER, no caso, não é possível, diante da coisa julgada. Ademais, não se trata de ação em que se pretende concessão de benefício com reafirmação da DER, pedido também não deduzido na inicial desta ação.
No julgamento dos embargos de declaração da sentença proferida nesta ação, resultou bem esclarecida a motivação do juízo e o decreto de extinção sem resolução do mérito (fls. 328/329):
O objeto desta ação, portanto, é o reexame da matéria já decidida em definitivo.
O art. 471 do CPC dispunha:
Nesse sentido:
A continuidade desta ação configuraria ofensa não só ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, como também aos princípios da isonomia e da efetividade da jurisdição.
Nesse sentido, trecho de julgamento proferido pelo STJ no AgRg em Agravo em REsp n. 262.763 (PR-2012/0250469-0), de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (j. 08/10/2013 - DJe 18/10/2013):
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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