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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5001771-12.202...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:25

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa julgada. 3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. 5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-12.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001771-12.2020.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o
mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado”.
2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e
a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o
próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após
impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a
ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários,
posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa
julgada.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito
judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as
atividades habituais.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JANSEN BRAGA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES - SP106084-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANSEN BRAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES - SP106084-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 149653392) para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2017 e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do Código de
Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação.

Apelação do INSS (ID 149653395), na qual requer a reforma da r. sentença.

Aduz preliminar de violação à coisa julgada, em razão do ajuizamento e julgamento do processo
nº 1013673-29.2017.8.26.0590, com trânsito em julgado em 22/05/2020.

No mérito, afirma a invalidade do laudo, por violar a coisa julgada ao fixar a data do início da
incapacidade. A ausência de incapacidade laborativa na época do indeferimento administrativo
estaria albergada pela coisa julgada, sendo possível apenas a fixação da DIB na data do laudo
realizado neste processo.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requer a aplicação da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.

Contrarrazões (ID 149653399).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANSEN BRAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SYOMARA NASCIMENTO MARQUES - SP106084-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.

Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do
tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico
apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que
conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, a sentença do processo nº 1013673-29.2017.8.26.0590 esclarece o seu
objeto (ID 149653287, fls. 51/ss):
“Outrossim, em resposta aos quesitos apresentados, ambos os experts responderam que Não,
o nexo causal e concausal não são inseridos dentro da patologia do autor (sic) (fls. 233).
Nesse contexto, ausentes, na espécie, o nexo causal e a incapacidade laborativa, inafastável a
denegação do benefício acidentário pretendido, até porque, em matéria infortunística, é
necessária a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, elementos
componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um
deles, a indenização é indevida.
(...)
Por fim, incabível o acolhimento do pedido formulado a fls.239/242, seja porque não é lícito à
parte autora alterar o pedido após saneamento do processo, nos termos do artigo 329, inciso II,
do NCPC, seja porque este juízo não tem competência para apreciar e conceder benefício
previdenciário.” (grifos originais)

Tem-se, portanto, que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade
profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário.

Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID
149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual
encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios
previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença.

São objetos distintos.

Não há violação à coisa julgada.

No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando

a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado

no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 25/09/2020 (ID 149653306):

“VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
Frente aos dados colhidos na anamnese, exame físico e resultado de exames verifica-se ser o
Requerente portador de alterações de comportamento diagnosticado como psicose não
orgânica.
Os sintomas iniciaram-se no ano de 2015, realizando tratamento desde então.
O exame psiquiátrico indica estar incapaz para a atividades de trabalho.
Não possui capacidade para atos da vida civil.

(...)
A- Esta invalidez é total ou parcial? Para qualquer profissão ou apenas para aquela que o Autor
exercia na época do sinistro?
R: Há incapacidade total e permanente ao trabalho.
B- temporária ou definitiva?
R: Há incapacidade total e permanente ao trabalho.
C- Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo e qual o grau desta incapacidade?

R: Há incapacidade total e permanente ao trabalho.”

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para
as atividades habituais

Deixou, contudo, de fixar o início da incapacidade, relatando apenas consolidação.

Nos autos do processo nº 1013673-29.2017.8.26.0590, conforme cópias trazidas aos autos,
ocorreram duas perícias.

A primeira, realizada em agosto de 2018, aponta o diagnóstico de “F29- Psicose não orgânica
não especificada; F48.9- Transtorno Neurótico não especificado, F43.2 – Transtornos de
Adaptação.” porém conclui pela ausência de incapacidade (ID 149653315).

A outra, realizada por especialista psiquiátrico na mesma época chega aos mesmos
diagnósticos e consigna a incapacidade (ID 149653287, fls. 38/ss.). Deixou, contudo de apontar
data do início da incapacidade.

Consta, nos autos, relatório médico ambulatorial da Secretaria da Saúde, expedido por médico
psiquiatra, contemporâneo ao pedido administrativo, consignando os mesmos CIDs (ID
149653287, fls. 25/ss.).

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.

No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.


Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a condenação em
honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, com a aplicação da Súmula nº
111, do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o
mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado”.
2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional
e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o
próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após
impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a
ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários,
posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa
julgada.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O
perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as
atividades habituais.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior

Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo.
5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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