Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5208990-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de
incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208990-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA BAHU - SP393026-N, JAQUELINE BAHU PICOLI -
SP300347-N, MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N, MARIA IZABEL BAHU PICOLI -
SP244661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento na qual se busca o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio
doença.
O MM. Juízo a quo, entendendo pela ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem
resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, deixando de condenar a autora
em honorários advocatícios.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para reabertura de instrução
processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5208990-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA BAHU - SP393026-N, JAQUELINE BAHU PICOLI -
SP300347-N, MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N, MARIA IZABEL BAHU PICOLI -
SP244661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Malgrado o MM. Juízo a quo tenha proferido a r. sentença fundamentado na ocorrência de coisa
julgada, o que se observa dos autos é que a autora ajuizou anteriormente à presente ação,
outra autuada sob o nº 3000463-94.2013.8.26.0660, na qual buscava o restabelecimento do
benefício de auxílio doença, no ano de 2013, sentença esta que foi julgada procedente e
transitou em julgado em 14/07/2015.
Por sua vez, a presente ação, ajuizada em agosto de 2019, tem por objeto o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 30/11/2018, aposentadoria esta que
recebia desde 08/09/2014.
Assim, configurada tão-somente a identidade de parte, não há que se falar em reconhecimento
de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as
condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo.
Dessarte, é necessária a realização de perícia médica e prolação de nova sentença.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos -
tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se
falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os
documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia
20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, com
realização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da
instrução probatória, com a produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de
incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode
ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde
da questão. Precedentes.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
