
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003325-63.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial, mediante a conversão de período de trabalho comum em especial, exercido de 01/07/71 a 13/01/74.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que no processo 0001260-58.2007.4.03.6302 foi analisado apenas o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não tendo sido requerida a conversão de tempo comum em especial, não havendo que se falar em coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, como se vê às fls. 52/60, nos autos da ação autuada sob o nº 0001260-58.2007.4.03.6302, não foi requerido e tampouco analisado o pleito de conversão de tempo de trabalho comum em especial, não havendo que se falar em coisa julgada.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, passando à análise da matéria de fundo, nos termos do disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Quanto ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
Desta feita, não é possível acolher o pleito do autor no que concerne à conversão inversa do período laborado entre 01/07/71 a 13/01/74, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 03/01/08 (fls. 42), após a vigência da Lei 9.035/95.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a coisa julgada e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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