
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009821-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/12/2014).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração dos juros de mora e honorários advocatícios.
A autarquia, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ser extra petita, vez que constou no dispositivo a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição". No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009821-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 31/07/2015.
Em suas razões de apelação, a parte autora informa que foi concedido auxílio-doença, em razão de sentença proferida em outra demanda, ajuizada em 29/01/2015, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba.
Observa-se que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba, em 04/08/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir de 22/10/2014.
Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que referida ação transitou em julgado em 02/09/2016.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicadas as apelações.
Pelas razões expostas, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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