
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019186-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, com tutela de urgência.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da citação. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a exclusão da multa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019186-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2006.
Referida demanda foi julgada procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, com trânsito em julgado em 29/11/2010.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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