
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013450-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CICERO APARECIDO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013450-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CICERO APARECIDO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, considerando que a averbação do enquadramento como especial do período de labor entre 03/12/1998 a 31/03/2001 e 18/11/2003 a 12/05/2014 é objeto do cumprimento de sentença em trâmite nos autos nº 0005095-85.2015.403.6104, não havendo que se cogitar de ausência de interesse processual em relação à contagem majorada (mediante conversão em comum) do período acima para fins revisionais do benefício concedido em 2016 (42/175.402.552-5), tendo em vista que o INSS ainda não demonstrou a revisão da renda mensal inicial após a averbação reconhecida no processo judicial supracitado.
Sustenta a parte agravante que até o presente momento não houve a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, razão pela qual remanesce o interesse de agir em relação ao pedido judicial de averbação dos períodos especiais 03/12/98 a 31/03/2001 e de 18/11/2003 a 12/05/2014 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013450-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: CICERO APARECIDO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, entendo necessário tecer um breve resumo do pedido formulado nos autos principais:
Verifica-se que a parte formulou o seguinte pedido:
“a) reconhecimento enquanto especial do período laborado na UTC entre 10/05/1984 a 07/11/1985, com sua posterior conversão em comum com adicional de 40%;
b) averbação dos interstícios de 03/12/1998 a 31/03/2001 e de 18/11/2003 a 12/05/2014 reconhecidos como especial no processo nº 0005095- 85.2015.4.03.6104, procedendo sua conversão com o adicional de 40%;
c) revisão do tempo de serviço da aposentadoria sob NB 42/175.402.552-5 e DER 29/01/2016, consequentemente alterando o valor do benefício, aplicando-se o preceituado no art. 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, afastando a indecência do fator previdenciário;
d) pagamento de todos os saldos desde a DER até a certa execução do julgado, além de juros e correção monetária, honorários advocatícios calculados em 20% do total acrescido.”
Em sua contestação, INSS argui a existência de coisa julgada e ausência do interesse de agir quanto ao reconhecimento das atividades especiais.
Apreciando a preliminar arguida, foi proferida a decisão agravada:
“DECIDO.
Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a averbação do enquadramento como especial do período de labor entre 03/12/1998 a 31/03/2001 e 18/11/2003 a 12/05/2014 é objeto do cumprimento de sentença em trâmite nos autos nº 0005095-85.2015.403.6104, no qual o referido enquadramento foi reconhecido, conforme se observa da cópia da sentença e do acórdão (ids 267906691 - p. 114/127; 267906695 - p. 27/35 e 276980047).
De qualquer modo, não há que se cogitar de ausência de interesse processual em relação à contagem majorada (mediante conversão em comum) do período acima para fins revisionais do benefício concedido em 2016 (42/175.402.552-5), tendo em vista que o INSS ainda não demonstrou a revisão da renda mensal inicial após a averbação reconhecida no processo judicial supracitado.
No mais, para fins de apreciação do pedido principal, a controvérsia cinge-se às condições de labor do autor no período de 10/05/1984 a 07/11/1985.
Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe a parte autora o ônus de comprovar as alegações, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação.
Para comprovar suas alegações o autor acostou cópias da carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (id 267906679), do processo administrativo (id 267906684) e do processo nº 0005095-85.2015.403.6104.
Na fase própria, o autor requereu a expedição de ofício à empresa para juntada do LTCAT.
Contudo, ressalto que a hipossuficiência econômica, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que se incumbe ao segurado diligenciar para obter os documentos que comprovem fatos laborais com repercussão no plano previdenciário. Também não é possível transferência ao Poder Judiciário do ônus de promover a instrução do processo, a fim de obter documentos acessíveis às partes, salvo quando comprovada a recusa daqueles que estejam na posse deles.
Assim, indefiro, por ora, a expedição de ofício à empresa UTC Engenharia S/A (de 10/05/1984 a 07/11/1985) na qual laborou o autor. Ressalto que a reapreciação do pedido pressupõe a demonstração das diligências negativas realizadas e a indicação do local em que poderão ser localizados os responsáveis pela respectiva empresa.
A fim de evitar prejuízo à parte, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para complementar a prova documental, trazendo aos autos outros documentos que entender suficientes a comprovar a função exercida por ele e eventuais riscos ambientais a que estava exposto no período pleiteado na inicial, bem como o LTCAT que embasou a emissão do PPP já acostado aos autos.
Intimem-se.”
A fim de aferir o que foi decidido no mencionado Proc. nº 0005095-85.2015.403.6104, colaciono o teor do acórdão transitado em julgado naquele feito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei no 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 31/03/2001 e 19/11/2003 a 12/05/2014.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário -de -beneficio, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (06/08/2014), ocasião em que INSS tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Após a prolação do acórdão, foi interposto Recurso Especial informando a concessão do benefício na esfera administrativa, de modo a incidir o Tema 1.018/STJ.
Por sua vez, o INSS interpôs Recurso Extraordinário quanto aos critérios de correção monetária.
Diante do julgamento do Tema 1.018 o recuso especial não restou admitido. Ao recurso extraordinário foi negado provimento.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença naquele feito, a parte autora pugnou EXPRESSAMENTE pela averbação dos períodos especiais reconhecidos na ação e optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente.
Instado a se manifestar, procedeu o INSS a manutenção do benefício concedido administrativamente, sem contudo, averbar os períodos especiais reconhecidos judicial para fins de revisão de tal benefício.
Neste contexto, embora haja certa imprecisão na r. decisão agravada, não há dúvidas quanto a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento judicial dos períodos especiais de 03/12/1998 a 31/03/2001 e 19/11/2003 a 12/05/2014, bem como entendo remanescer interesse de agir quanto ao pedido formulado nos autos principais de averbação dos períodos especiais reconhecidos na ação nº 0005095-85.2015.403.6104, considerando que mesmo diante do pedido de averbação formulado em sede de cumprimento de sentença, o INSS restou silente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
1- Há coisa julgada em relação ao reconhecimento judicial dos períodos especiais de 03/12/1998 a 31/03/2001 e 19/11/2003 a 12/05/2014.
2- No entanto, remanesce interesse de agir quanto ao pedido formulado nos autos principais, de averbação dos períodos especiais reconhecidos na ação nº 0005095-85.2015.4.03.6104, considerando que o INSS restou silente diante do pedido de averbação formulado em sede de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
