Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004687-23.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto,a parte autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004687-23.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLOVIS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004687-23.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLOVIS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito,sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em virtude da litispendência.
Deferiu os benefícios da justiça Gratuita ao demandante. Deixou de fixar condenação em
honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou. Condenou o
demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) do
valor da causa atualizado, a ser revertida ao fundo de que trata o art. 97 do NCPC.
Alega o apelante que o dano moral deve ser deferido, insistindo que não existe litispendência,
haja visto que a ação distribuída anteriormente deferiu indenização por dano material, sendo certo
afirmar também que, a condenação respectiva ao pagamento de multa em desfavor do apelante
deve ser excluída, eis que não incorreu nos termos previstos no artigo nº 80 e artigo nº 81 do
Código de Processo Civil.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004687-23.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLOVIS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP298404-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De
acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPEIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO.
REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADAA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002)
In casu, cuida-se de ação deindenização por dano moral, com pedido de tutela para pagamento
imediato da indenização, em valor não inferior a 50 salários mínimos, consiste no fato ocorrido em
14/03/2017, referente a negativa do pedido de bloqueio de cartão de debito motivado por roubo,
efetuada pelo autor perante funcionário da CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
Com a inicial veio cópia da sentença prolatada perante o JEF, nos autos de nº 0007100-
85.2017.4.03.6306,em queo autor objetivou a condenação da ré no pagamento de indenização
por danos materiais e morais em razão de saque indevido em sua conta corrente. Consta da
sentença prolatada naqueles autos que o autor trouxe o extrato em que constam os saques
indevidos, além de cópia de suposto atendimento na agência e do boletim de ocorrência lavrado.
Narrou que foi vítima de crime contra o patrimônio, sendo forçado a fornecer a senha e o cartão,
ficando em poder dos delinquentes por mais de 30 (trinta) minutos.
Mencionada sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar a Caixa Econômica
Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$4.500,00, referente aos
saques indevidos ocorridos em sua conta bancária, consignando que “foge à normalidade a
conduta de realizar quatro saques seguidos, em valores altos para seus padrões, em um mesmo
dia. A conduta esperada da instituição bancária seria presumir erro do cliente ou do sistema, ou,
antes, bloquear o cartão magnético quando o autor tentou fazê-lo, sem sucesso, pelo canal de
atendimento telefônico, e/ou na agência bancária”. Mencionado decisum indeferiu expressamente
a indenização por danos morais, ao argumento de que não restou demonstrada violação a
direitos da personalidade da parte autora.
Nestes autos o autor pleiteia a indenização por dano moral insistindo que já não bastando o
funcionário da CEF ter se negadoa efetuar o bloqueio do cartão de debito, ainda lhe informou
telefone equivocado para realização do bloqueio do cartão de debito.
Assim, o resultado pretendido nesta demanda é o mesmo que foi objeto da ação anterior, sendo
alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada nela proferida.
Ao ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada, a parte autora tenta alterar a verdade dos
fatos e induzir em erro o julgador. Agindo assim, atua de modo temerário em ato processual, o
que faz incidir as regras do artigo 80, incisos I, II e V, do CPC/2015.
Ademais, ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e
lealdade processuais (CPC/2015, artigo 77, incisos I e II), caracterizando litigância de má-fé. É
clara a intenção de provocar decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento da
segurança jurídica e da própria credibilidade da Justiça.
Por conseguinte, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância
de má fé, observando que a concessão da justiça gratuita pelo magistrado a quo, mantida nesta
instância, não afasta o dever de pagamento da penalidade ora fixada, nos moldes do art. 98, §4º,
do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto,a parte autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
