Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036714-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
- Não configurada a coisa julgada, uma vez que o presente processo se diferencia do anterior no
tocante à causa de pedir.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036714-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIEL TONON
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036714-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIEL TONON
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, proferida de forma antecipada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese,
que não há que se falar em coisa julgada, e que demonstrou o cumprimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036714-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANIEL TONON
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA.
O Código de Processo Civil conceitua o instituto da coisa julgada em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e
4º, in verbis:
“Art. 337. (...)
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
Denota-se, portanto, que a configuração da coisa julgada exige que se reproduzam no processo
posterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso em tela, no primeiro julgamento, da apelação nº 2000.03.99.041941-0, o juízo se ateve
aos fatos ocorridos antes do ano de 1999, tendo, naquela ocasião, decidido que a parte autora
não se revestia da qualidade de segurado especial.
Ocorre que, no presente feito, objetiva-se comprovar a qualidade de segurado especial a partir do
ano 2000, havendo, inclusive, notas fiscais de produtor rural que remetem ao interstício de 2000 a
2015.
Resta evidente, portanto, que não há que se falar em identidade dos processos, porquanto se
diferenciam no tocante à causa de pedir.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
retornando-se os autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda à instrução.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
- Não configurada a coisa julgada, uma vez que o presente processo se diferencia do anterior no
tocante à causa de pedir.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
