Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003609-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de
agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa
julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “(...) O autor é portador de afecção
de quadril e joelho esquerdo, diagnosticada através de estudos radiológicos como artrose coxo-
femoral, osteofitos, esclerose de articulações, que causam dores devido à movimentação de
quadril, coluna vertebral e joelho esquerdo (...)” e prossegue: “(...) Há incapacidade para o
trabalho e esta incapacidade é classificada como TOTAL, INDEFINIDA e MULTIPROFISSIONAL,
ou seja, o autor não deverá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga,
empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais, devendo
compatibilizar suas atividades com sua limitação, não existindo limitação para atividades que
possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição (em pé/sentado)
sem prevalecer a posição em pé em virtude das limitações relatadas anteriormente..” ..”, não
tendo fixado o início da incapacidade.
5. A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos documentos médicos indicativos de que, ao
menos desde março de 2012, já apresentava incapacidade. Há ainda outros elementos de prova
que atestam não só a presença de incapacidade, como também sua persistência até 2015.
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida
(02/03/2012).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Custas pelo INSS.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Preliminar acolhida. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003609-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003609-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de
coisa julgada material
Inconformada, apela a parte autora postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade
da sentença uma vez que o quadro clínico constatado no processo precedente agravou-se, não
sendo caso de coisa julgada material. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para que
lhe sejam concedidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos digitais foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003609-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, o instituto da coisa
julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada ;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
Deve-se ressaltar, no entanto, que, em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada
material.
No caso, a parte autora ajuizou duas ações anteriores (autos nº 064.10.60.0056212-3, perante a
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS, ajuizado em 13/12/2006 e autos nº
2010.62.01.0036541, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em
julgado em 21/03/2012), as quais produziram efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que, tendo a parte autora sustentado a piora de seu quadro
clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico-judicial no qual foi atestada a presença de
incapacidade parcial e permanente, tem-se que a causa de pedir é diversa das alegadas nas
ações precedentes, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir
e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA . AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada , remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura,
o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do
novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “(...) O autor é portador de afecção
de quadril e joelho esquerdo, diagnosticada através de estudos radiológicos como artrose coxo-
femoral, osteofitos, esclerose de articulações, que causam dores devido à movimentação de
quadril, coluna vertebral e joelho esquerdo (...)” e prossegue: “(...) Há incapacidade para o
trabalho e esta incapacidade é classificada como TOTAL, INDEFINIDA e MULTIPROFISSIONAL,
ou seja, o autor não deverá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga,
empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos
períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais, devendo
compatibilizar suas atividades com sua limitação, não existindo limitação para atividades que
possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição (em pé/sentado)
sem prevalecer a posição em pé em virtude das limitações relatadas anteriormente..”, não tendo
fixado o início da incapacidade.
A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos documentos médicos indicativos de que, ao menos
desde março de 2012, já apresentava incapacidade. Há ainda outros elementos de prova que
atestam não só a presença de incapacidade, como também sua persistência até 2015.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida
(02/03/2012).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez ,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP,
Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício,
os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 02/03/2012, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de
agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa
julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “(...) O autor é portador de afecção
de quadril e joelho esquerdo, diagnosticada através de estudos radiológicos como artrose coxo-
femoral, osteofitos, esclerose de articulações, que causam dores devido à movimentação de
quadril, coluna vertebral e joelho esquerdo (...)” e prossegue: “(...) Há incapacidade para o
trabalho e esta incapacidade é classificada como TOTAL, INDEFINIDA e MULTIPROFISSIONAL,
ou seja, o autor não deverá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga,
empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos
períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais, devendo
compatibilizar suas atividades com sua limitação, não existindo limitação para atividades que
possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição (em pé/sentado)
sem prevalecer a posição em pé em virtude das limitações relatadas anteriormente..” ..”, não
tendo fixado o início da incapacidade.
5. A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos documentos médicos indicativos de que, ao
menos desde março de 2012, já apresentava incapacidade. Há ainda outros elementos de prova
que atestam não só a presença de incapacidade, como também sua persistência até 2015.
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida
(02/03/2012).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Custas pelo INSS.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Preliminar acolhida. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
