
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041849-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ANA DE LOURDES MALDOTTI BORSONELLI ajuíza ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Protocolo em 05/10/2016.
Alega que tem direito ao benefício porque, pela soma do trabalho urbano e rural, possui mais de 15 anos de trabalho, tendo 67 anos de idade, com o que preenche os requisitos legais exigidos.
Com a inicial, traz documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou, alegando coisa julgada porque a autora, em 2007, ajuizou ação objetivando aposentadoria por idade rural que tramitou na 1ª Vara Cível Estadual da Comarca de Araras/SP, com trânsito em julgado em 2014. Também impugna o mérito do pedido.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por considerar evidenciada a ocorrência de coisa julgada. Sem condenação em custas ou honorários, pela concessão da gratuidade da justiça.
A autora apelou, alegando que a ação anterior tinha como objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, e não aposentadoria híbrida, não sendo hipótese de coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de matéria processual que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua ocorrência.
O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
O cotejo das informações obtidas na ação em que se deu o trânsito em julgado com a inicial desta leva à segura conclusão de que não existe identidade entre as ações, portanto, coisa julgada.
O sistema CNIS/Dataprev aponta um único requerimento administrativo, datado de 10/06/2016.
Na ação anteriormente ajuizada, o pedido era de aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade, considerado somente o trabalho rural, como pode ser verificado da leitura da decisão proferida neste Tribunal na AC 2010.03.99.045256-9, Relator o Desembargador Federal Souza Ribeiro:
O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2014.
O pedido é diverso. Patente o interesse de agir.
Somente com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, restou autorizado ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Já na denominada aposentadoria por idade rural com o cômputo somente do trabalho exercido no campo, o segurado deve comprovar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Somente por essa diferenciação já é possível afastar a identidade de ações.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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