D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011041-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (22.08.2014, fl. 66), e, se for o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A antecipação da tutela foi deferida em 18.03.2015 (fl. 67).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ofensa da coisa julgada, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.500,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 327).
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não houve coisa julgada e sim agravamento do seu quadro de saúde. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 356).
É o relatório.
VOTO
A sentença de fls. 309/313 reconheceu a ofensa à coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, ao entendimento de que a autora reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido.
Como se vê dos autos (fls. 149/249), a autora usufruiu do benefício de auxílio doença, por concessão judicial, no período de 14.07.2006 a 10.02.2014; após a cessação, pleiteou administrativamente a concessão de novo benefício, em 14.03.2014, que lhe foi negado (fl. 65).
A cessação e o indeferimento motivaram o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, em 08.04.2014, autuado sob o nº 0004971-27.2014.4.03.6302, fls. 98/110, buscando a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez; a ação foi julgada improcedente em 14.08.2014, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa (fls. 107/108). O feito transitou em julgado em 02.09.2014 (fl. 110).
Em 22.08.2014 requereu novamente junto à autarquia previdenciária a concessão do auxílio doença, tendo seu pedido indeferido (fl. 66).
Em 11.03.2015 ajuizou a presente ação, pleiteando o restabelecimento do auxílio doença cessado, e conversão em aposentadoria por invalidez.
Embora o pedido inicial desta demanda se refira ao benefício de auxílio doença cessado antes do ajuizamento da ação proposta em 2014, observo que a causa de pedir atual consiste em fatos posteriores ao julgamento naquele feito, quais sejam: o agravamento do quadro de saúde da autora, demonstrado por meio de atestados médicos emitidos em 18.10.2014, 16.01.2015, e 23.03.2016 (fls. 23, 24, e 287), bem como o indeferimento do pleito administrativo de novo benefício, protocolizado em 22.08.2014 (fl. 66).
As ações, portanto, possuem objetos distintos, pois a anterior teve como causa de pedir a cessação do benefício de auxílio doença (10.02.2014, CNIS), e indeferimento do pleito formulado em 14.03.2014 (fls. 65), enquanto a presente ação foi motivada pelo agravamento das moléstias, e indeferimento de pedido administrativo posterior (22.08.2014, fl. 66), o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, afasto a ofensa à coisa julgada.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios rurais, descontínuos, desde maio/1979, com última remuneração em outubro/2003, e recebeu auxílio doença de 14.07.2006 a 10.02.2014.
Os documentos médicos de fls. 23/64 e 287 demonstram o acometimento pelas patologias incapacitantes, desde 2010; a incapacidade laborativa foi atestada em 22.08 e 18.10.2014, 16.01.2015 (por tempo indeterminado), e em 23.03.2016 (definitiva).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (10.02.2014), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.04.2016, atesta que a autora é portadora de depressão maior, grave, apresentando incapacidade total e temporária desde 14.07.2006 (fls. 270/276).
A presente ação foi proposta em 11.03.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 22.08.2014 (fl. 66).
De acordo com os documentos médicos de fls. 23/64, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que antecede ao ajuizamento desta ação (22.08.2014 - fl. 66).
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 22.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Isilda dos Santos;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 22.08.2014.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação para afastar a ofensa à coisa julgada e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/03/2019 18:24:34 |