Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016456-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, o que constitui nova causa de pedir,
subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do
CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
sua atividade habitual.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10.A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte; tal requisito subjetivo não se faz presente; não
houve abuso ou conduta maliciosa, e sim agravamento do quadro de saúde da autora; afastada a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
11. Apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016456-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016456-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo (11.12.2014).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na
ofensa da coisa julgada, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé,
despesas processuais, e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, atualizado,
ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Alternativamente, requer o afastamento da
litigância de má fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016456-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O douto Juízo sentenciante reconheceu a ofensa à coisa julgada e julgou extinto o feito, sem
exame do mérito, ao entendimento de que a autora reproduziu ação ajuizada anteriormente,
sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido.
Como se vê dos autos (fls. 51/88), com petição inicial datada de 25.06.2014, a autora ajuizou
ação perante a Vara Única da Comarca de Mogi-Mirim/SP, autuada sob nº 1001597-
41.2014.8.26.0666, buscando a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez; a
ação foi julgada improcedente em 29.06.2015, com fundamento na ausência de incapacidade
laborativa (fls. 87/88).
Em 14.08.2015 ajuizou a presente, pleiteando a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento administrativo, formulado em 11.12.2014.
Embora o pedido inicial desta demanda se refira ao requerimento administrativo indeferido antes
do julgamento da ação anterior, observo que a causa de pedir atual consiste em fatos posteriores
ao julgamento naquele feito, quais sejam: o agravamento do quadro de saúde da autora,
demonstrado por meio de laudos de exames médicos realizados em 16.01.2017 e 16.03.2018 (fls.
144/151 e 176/194); tanto é assim que o laudo pericial produzido no feito em tela constata
incapacidade com início em janeiro/2017 (fls. 116/120, e 153/156).
As ações, portanto, possuem objetos distintos, pois a presente ação foi motivada pelo
agravamento do quadro de saúde da autora, posterior ao julgamento da demanda anterior (v.
docs médicos de fls. 144/151 e 176/194), o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da
presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, afasto a ofensa à
coisa julgada.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância, passo à
análise da matéria de fundo, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dadosdo CNIS (fls. 77), a autora manteve vínculos empregatícios formais, e
verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individualno período,descontínuo, de
outubro/1976 a novembro/2010, e como facultativo, de janeiro/2014 a setembro/2015.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II
do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da parte autora.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16.09.2016, atesta que a
autora é portadora de rotura de ligamento cruzado, alterações degenerativas, condropatia, edema
medular, lesões complexas dos meniscos, e derrame articular, nos joelhos direito e esquerdo,
com dores intensas, apresentando incapacidade total e temporária(fls. 153/156).
A presente ação foi ajuizada em 14.08.2015, após o indeferimento do pedido de auxílio doença
apresentado em 11.12.2014, em data posterior ao do ajuizamento da ação autuada sob o
nº1001597-41.2014.8.26.0666 (25.06.2014)
De acordo com os documentos médicos de fls. 16/22, que instruem a inicial,a autora, por ocasião
do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ
13/08/2001, p. 251)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.12.2014 -
fls. 23).
De outra parte, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito
subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve
abuso ou conduta maliciosa, pois o ajuizamento de nova demanda foi motivada pelo agravamento
do quadro de saúde da autora. Desta forma concluo pela ausência das condutas dos incisos I a
VII do Art. 80 do CPC.
No mesmo sentido decidiu o E. STJ:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses
previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a
multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta
maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, afastando a ofensa à coisa julgada, excluindo a
condenação da autora em litigância de má-fé e o consequente pagamento da multa imposta, e,
com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o
réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 11.12.2014, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os
documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo
Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira
Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do
tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria da Penha Miguel da Silva;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 11.12.2014.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a ofensa à coisa julgada, a
condenação em litigância de má fé, e o consequente pagamento da multa imposta, e nos termos
do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, nos termos em que
explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Houve agravamento do quadro de saúde da autora, o que constitui nova causa de pedir,
subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do
CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
sua atividade habitual.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10.A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte; tal requisito subjetivo não se faz presente; não
houve abuso ou conduta maliciosa, e sim agravamento do quadro de saúde da autora; afastada a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
11. Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e, com fundamento no Art. 1.013, 3, I, do
CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA