Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008365-74.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA.
1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão
acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária,
ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo
da ação rescisória nos termos da lei.
2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela
procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é
possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada,
nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a
eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.
3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008365-74.2015.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008365-74.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 113768214, fls. 89/92) julgou o pedido inicial procedente em parte, para
assegurar a readequação do benefício aos novos tetos e o pagamento das diferenças,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal. Fixou os honorários advocatícios nos termos do
artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com observância da Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça e da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 113768214, fls. 94/102), na qual requer o reconhecimento de
interrupção do prazo prescricional e a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Apelação do INSS (ID 113768214, fls. 106/123), na qual alega a improcedência do pedido inicial
e, subsidiariamente, requer a alteração do critério de cálculo da correção monetária.
Petição do INSS (ID 113768214, fls. 134/135), na qual informa a ocorrência de coisa julgada na
Ação n.º 0002605-52.2012.4.03.6183.
Intimada a se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil (ID 175028034),
a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008365-74.2015.4.03.6183
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APELANTE: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Nessa hipótese, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a
ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema
em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a
possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
2. A prolação de sentença pelo d. magistrado a quo não prejudica o conhecimento do presente
recurso.
3. Antes da propositura da presente demanda, a autora ajuizou demanda em face do INSS de
nº 0009950-84.2014.4.03.6317, distribuída em 30/07/2014. Naquela demanda visava a autora a
concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade
do “interregno de 1986 a 2014”. O feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, tendo sido
julgado improcedente em sentença que transitou em julgado em 18/06/2015.
4. Na presente demanda, ajuizada em março de 2018, a requerente pleiteia a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de 15/05/1980 a 08/11/1985 e 06/03/1997 a 25/11/2009.
5. Entre as duas demandas há identidade parcial.
6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 25/11/2009 foi objeto da lide no processo n.
0009950-84.2014.4.03.6317. Embora a autora não tenha, naquela oportunidade, formulado
pedido expresso nesse sentido, alegou em sua petição inicial que fazia jus à aposentadoria
especial por ter laborado em condições insalubres no interregno de 1986 a 2014. Recorde-se,
neste ponto, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC).
7. A presente demanda efetivamente visa ao mesmo efeito jurídico da demanda anterior,
definitivamente julgada pelo mérito. Portanto, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, mostrando-se correta a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo art. 485, V, do Novo CPC.
8. Tampouco se sustenta o argumento de que o conhecimento do pedido é necessário em
razão da obtenção de documento novo. Configurada a coisa julgada, a sua desconstituição é
possível somente mediante ação rescisória, e não com o ajuizamento de nova ação ordinária.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF – 3, 8ª Turma, AI - 5018523-23.2018.4.03.0000, j. 16/04/2021,
Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, grifei).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COISA JULGADA - HONORÁRIOS RECURSAIS
- APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. In casu, resta presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido: concessão da
pensão por morte (iii) causa de pedir: falecimento do segurado a evidenciar a ocorrência da
coisa julgada.
. A análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a
promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras
provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
. Não cabe a reapreciação de questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de
recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o
vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais.
. Apelação desprovida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 5017744-12.2019.4.03.6183, j. 18/08/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
No caso, a parte autora ingressou com ação anterior (AC nº 0002605-52.2012.4.03.6183),
perante a 8ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP, pleiteando a readequação do benefício
previdenciário de sua titularidade (NBs 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991) aos tetos instituídos
pela EC’s n.º 20/1998 e 40/2003
A r. sentença proferida naquela ação declarou:
“Vistos em sentença. COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, LUIZ ZAMONELLI, MARIA LUCIA DA
SILVA PEREIRA E OCTACILIO ALVES LEITE, devidamente qualificados, ajuizaram a presente
ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a revisão dos
seus benefícios, em razão da majoração do teto, estabelecida pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003. Sustentam que são titulares dos benefícios previdenciários NBs
42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991; 46/083.947.176-9, DIB 02/12/1989; 21/135.301.392-5, DIB
30/05/2007, DIB anterior 02/02/1991 e 46/088.117.226-0 (BURACO NEGRO) e entende que,
após o recálculo da renda mensal daquele benefício, pelo artigo 144, da Lei nº 8.213/91, fora
limitada ao teto em vigor quando da concessão administrativa, desprezando-se o valor
excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente, previsto pelas Emendas 20/1998
e 41/2003. Por tal razão, pleiteia a readequação da renda mensal do benefício, bem como o
pagamento dos valores atrasados possivelmente decorrentes da revisão. A inicial foi instruída
com os documentos de fls. 14/62. Em decisão às fls. 249, foi deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita. Após os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que emitiu parecer e
cálculo às fls. 306-327. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 255/261, aduzindo, em
sede de preliminar a falta de interesse de agir, a decadência do pedido. No mérito
propriamente, requer a improcedência da ação e, na hipótese de procedência, o
reconhecimento da prescrição quinquenal. Em réplica às fls. 269/303, o autor afasta a
decadência e reitera o pedido inicial, defendendo a aplicação dos termos do RE 564.354
mesmo para os benefícios revistos pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Por fim, vieram os autos
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, rejeito a alegação de
falta de interesse de agir tal como arguida pelo INSS, porquanto é evidente, inclusive pelos
próprios termos da contestação, que há resistência à pretensão do demandante. Rejeito a
arguição de decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 refere-
se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente
ação versa sobre readequação da renda mensal após a concessão. Deixo de acolher a
preliminar para declarar a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ, porquanto no mérito o pedido é
improcedente. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que as prestações
previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do
artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período
imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação. Portanto, acolho a preliminar
para declarar a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao mérito. Cuida-se de ação em que a parte
autora objetiva a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com a reposição do
limitador-teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais de 20/1998 e 41/2003, ocorrida por
ocasião da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91. Primeiramente, mister seja esclarecida a
singularidade do pedido inicial: tem-se que em se tratando de benefício de aposentadoria
concedido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - "buraco negro" -, a renda mensal
inicial obedeceu às regras de recálculo e reajuste contida na Lei nº 8.213 /91 (arts. 28 e 29), por
força do seu art. 144. Por conta da referida revisão, estabeleceu-se a competência de 06/1992
para o pagamento da nova renda mensal dos benefícios que foram concedidos no interstício
acima referido. Sendo a nova renda mensal recalculada a partir da utilização dos 36 últimos
salários-de-benefícios anteriores à DER, fazendo-se incidir sobre todos os SC índices de
correção monetária e coeficiente de cálculo previsto na Lei 8.213/91. Ocorre que, muitos
benefícios, com a efetivação da revisão administrativa do art. 144 da Lei 8.213/91, sofreram
limitação do seu salário-de-benefício ao limite-teto e "a razão encontra-se no fato de a Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, ter reduzido o patamar contributivo, decorrendo, desse
proceder, que os salários-de-contribuição vertidos [...], foram efetuados no patamar máximo
antes vigente (maior valor-teto)" . Portanto, tal valor excedente e descartado em junho de 1992,
em decorrência da efetivação do art. 144, par. Único, da Lei 8.213/91, deve ser utilizado para
ajustar a renda mensal do benefício. Ou seja, aqueles benefícios com DIB no período do
chamado buraco negro e que foram prejudicados em razão da impossibilidade de repasse da
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS,
juridicamente, farão jus à aplicação imediata dos novos patamares, qual seja, aos novos tetos
das EC 20/98 e 41/2003. No mesmo sentido, colaciono recente decisão do TRF desta 3ª
Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, DO CPC.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II - Considerando que o
benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto
máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios
pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. III - Agravo do INSS improvido
(art. 557, 1º, do CPC). (TRF-3 - AC: 6113 SP 0006113-69.2013.4.03.6183, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/09/2014,
DÉCIMA TURMA).De se firmar, por fim, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de
aplicação isonômica dos termos do RE 564.354 àqueles benefícios concedidos anteriormente a
04/1991. Cito a exemplo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO
VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. - As Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-
contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. - Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida
limitação, é devida a revisão sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. -Tema pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos do RE
564354/SE, o qual não conferiu qualquer restrição de aplicação da majoração do teto
estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
concedidos no denominado "buraco negro", tampouco limitou a sua aplicação aos benefícios
com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/1993 (artigo 26 da Lei nº 8.870/1994). -Razão da autarquia
federal apenas quanto à observância da prescrição quinquenal. - Agravo legal a que se dá
parcial provimento. (TRF-3 - APELREEX: 4831 SP 0004831-93.2013.4.03.6183, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 01/12/2014,
SÉTIMA TURMA).Passada a análise jurídica do pedido inicial, deve-se proceder à análise
contábil do caso a caso a fim de ser apurada a evolução da RMI do benefício, a partir da
revisão procedida em junho/1992, confirmando-se a limitação ao teto vigente e, a partir dai,
apurar a limitação aos tetos das Emendas Constitucionais. No caso concreto, verifico que os
benefícios já foram revistos administrativamente pela regra do art. 144, da Lei 8.213/91. Em
seguida, conforme parecer às fls. 306, o Perito Contábil explana que, ao desenvolver simulação
do valor da média dos salários-de-contribuição, hipoteticamente sem qualquer limitação,
observa-se que o valor da RMI reajustada alcançaria, em junho/1998 e em junho/2003, valores
superiores ao teto - como se pode confirmar das fls. 306/327. Conclui-se, então, haver direito à
recomposição dos reajustes alterados pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, tendo em vista a
limitação sofrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
resolvendo o mérito nos termo do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e
condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal dos benefícios
previdenciários: 1. NB 42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991 (BURACO NEGRO), com base nos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como
apurado pela Contadoria Judicial. (AUTOR: COSMO CIPRIANO DE ARAUJO NB
42/086.579.066-3, DIB 06/03/1991; CPF: 089.782.479-20, NOME DA MAE: MARCIONILA
ALVES DE ARAUJO);2. NB 46/083.947.176-9, DIB 02/12/1989 (BURACO NEGRO), com base
nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como
apurado pela Contadoria Judicial. (AUTOR: LUIZ ZAMONELLI NB 46/083.947.176-9, DIB
02/12/1989; CPF: 223.711.768-34, NOME DA MAE: INGRACIA LUSNIK); 3. NB
21/135.301.392-5, DIB 30/05/2007 (BURACO NEGRO), com base nos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela
Contadoria Judicial. (AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA NB 21/135.301.392-5, DIB
30/05/2007, DIB anterior 02/02/1991; CPF: 303.602.918-48, NOME DA MAE: LUCILA VILELA
DA SILVA);4. NB 46/088.117.226-0, DIB 02/02/1991 (BURACO NEGRO), com base nos novos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado
pela Contadoria Judicial. (AUTOR: OCTACILIO ALVES LEITE NB 46/088.117.226-0, DIB
02/02/1991; CPF: 000.121.448-94, NOME DA MAE: LUZIA CANDIDA LEITE).Condeno, ainda,
o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 457.174,18 (Quatrocentos e cinquenta e
sete mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) atualizados até 04/2016, segundo
apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na
forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão
ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo
objeto, sendo: a) R$ 116.410,27 (Cento e dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e vinte e sete
centavos) para COSMO CIPRIANO DE ARAÚJO; b) R$ 180.011,40 (Cento e oitenta mil, onze
reais e quarenta centavos) para LUIZ ZAMONELLI; c) R$ 154.476,89 (Cento e cinquenta e
quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) para MARIA LUCIA
DA SILVA PEREIRA; d) R$ 6.275,62 (Seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e
dois centavos) para OCTACILIO ALVES LEITE. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social
ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
nos termos do CPC, art. 85, 2º e 3º. Em cumprimento ao enunciado da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, estão excluídas as prestações vincendas, para fins de cálculo dos
honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Isenta a Fazenda Pública nas custas
processuais, em obediência aos termos do art. 7º da Lei nº 1.936/98, razão pela qual a sua
condenação no pagamento destas deve ser afastada. Considerando que o valor da condenação
nesta data é inferior a 1000 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição (art. 496, 3º, I, NCPC).”
A referida decisão foi confirmada em sede de recurso nesta Corte Regional, no julgamento
realizado em 18/07/2017, sob relatoria do Desembargador Federal Paulo Domingues, com
trânsito em julgado em 18/10/2017.
Não obstante, a parte autora ajuizou a presente ação, com a mesma pretensão.
Houve, entretanto, a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela
procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo.
Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em
atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de
Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e
modo.
Por tais fundamentos, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA.
1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de
decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação
ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade
de manejo da ação rescisória nos termos da lei.
2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela
procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não
é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa
julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada
obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.
3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
