
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007113-68.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GIORELIO NUNEZ, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente.
Contestação às fls. 139/149.
Estudo Social às fls. 150/157.
Audiência e oitiva de testemunhas às fls. 199/203
O pedido foi julgado procedente, condenando-se a parte ré à devolução dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e observado, ainda, seu §5º, por ocasião do montante a ser pago (fls. 208/215).
A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido daquela ação era o restabelecimento do benefício assistencial, enquanto que esta ação visa o ressarcimento dos valores recebidos. Alega, ainda, que os valores foram recebidos devidamente, razão pela qual é indevida a devolução (fls. 219/221).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. No entanto entende não se tratar de extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista que aquela ação era meramente declaratória, enquanto que esta tem cunho condenatório (fls. 243/244).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a ação nº 0061514-87.2013.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal/SP, objetivava a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, bem como, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia previdenciária. Ao analisar o mérito, a MM. Juíza entendeu que o então autor não preenchia os requisitos necessários à concessão daquele benefício e, ainda, entendeu que os valores recebidos de 20.08.2009 a 31.12.2011 eram indevidos, razão pela qual não havia qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pelo INSS. Posteriormente a Turma Recursal negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença. O trânsito em julgado daquela ação ocorreu em 18.07.2016 (fls. 209/215).
Dessarte, tendo a sentença declaratória proferida naqueles autos transitado em julgado, as alegações trazidas pela parte ré, quanto ao mérito, não podem ser discutidas nestes autos, por estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Passo à análise da possibilidade de devolução.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Deve-se observar, entretanto, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo, conforme se verifica dos autos, especialmente à fl. 130 - despacho administrativo datado de 06.06.2014, dando conta do esgotamento de todas as medidas administrativas internas quanto à reposição do dano. Há que se esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 26.09.2014.
No mais, segundo o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código:
Considerando que a parte autora, sem preencher os requisitos legais, recebeu o benefício previdenciário em comento - conforme ação judicial já transitada em julgado -, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores indevidamente auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
Por outro lado, destaco que o presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação em esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Esclareça-se que a boa-fé do segurado restou afastada na própria sentença da ação que transitou em julgado:
Sendo devida a devolução de valores, há que se analisar a prescrição.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Nesse sentido:
No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 20.08.2009 a 31.12.2011. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 06.09.2011 (fls. 48/49). O ofício de comunicação da decisão da Junta de Recursos foi recebido em 14.06.2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 26.09.2014, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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