Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5449907-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado nesta ação não é exatamente idêntico
ao pedido formulado na ação anterior, que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reconhecimento parcial do instituto da coisa julgada.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ela sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante a presença do fraco início de prova material (contrato de parceria agrícola), o
conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que as testemunhas arroladas
apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada
pela apelante, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento de qualquer período rural.
- Cumprido o requisito etário, mas não comprovada a carência mínima exigida pela lei, é indevido
o benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, do processo, com relação ao pedido para
reconhecimento do período de atividade rural no período deduzido em ação pretérita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449907-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA INES DA SILVA MARCELINO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366-N, HELDER
ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449907-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA INES DA SILVA MARCELINO
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão de
aposentadoria por idade híbrida e condenou-anos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da
legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram à conclusão.
Em despacho (p.. 1 – Id 90284622), foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre
possívelcoisa julgada.
A parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449907-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA INES DA SILVA MARCELINO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366-N, HELDER
ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atendeaos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora rechaça a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por
idade híbrida
Consoante consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal, verifica-sea
existência de ação pretérita (autos n. 12.00.00048-8), na qual a parte autora requereu a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural
do ano de 1963 a 1991, o qual deveria ser somado ao período de serviço urbano, totalizando
mais de 30 anos de tempo de serviço.
Naquela primeira oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora,
mas,em grau de recurso, esta Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
apenas reconhecer a atividade rural exercida no período de 11/9/1976 a 19/3/1978 e de
23/4/1981 a 19/9/1981, mantendo a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Reporto-me a Apelação Cível n. 0021563-50.2013.4.03.9999 (Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto),acobertada pela preclusão máxima em 1º/9/2017.
Assim, faz-se necessário o reconhecimento, pelo menos parcial, do instituto da coisa julgada,
porque parte do tempo rural a ser computado para composição da carência já havia sido objeto
de exame de mérito em anterior pedido judicial.
Fundada na descaracterização da coisa julgada pela distinção entre os referidos pedidos, a
apelante defende fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, somente se caracteriza a
coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse
sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre
uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e
de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em
regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições
especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado,
fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto
o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do
CPC." (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal
GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
Com efeito, não há como refutar o fato de o julgamento anterior ter efetuadoanálise de mérito
acerca da descaracterização da condição de trabalhadora rural da parte autora nos períodos de
1963 a 10/9/1976, 20/3/1978 a 22/4/1981 e 20/9/1981 a 1991, inclusive com supedâneo nos
mesmos documentos já avaliados.
O pretendido exame, no caso em tela, dessa alegada condição de trabalhadora rural encontra-se
obstado pela parcial incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se.
Não abarcado pelos efeitos da coisa julgada, remanesce sem avaliação o lapso temporal rural
posterior a 1991 e o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suma, não se nega que a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior -
sobre a qual efetivamente recaiu a qualidade da coisa julgada -, mas com ela não se identifica por
completo. E justamente naquilo que não coincidem o pedido comporta análise. Assim, respeitada
a imutabilidade do decidido nos autos n. 0021563-50.2013.4.03.9999, não haveria impedimento à
apreciação do mérito do pedido deduzido neste feito quanto àquilo não analisado, por óbvio, na
demanda anterior, tendo, a parte autora, direito a pronunciamento judicial acerca da nova
pretensão de obter aposentadoria por idade híbrida, mediante implemento do requisito etário e
conjugação de tempos rurais e urbanos suficientes para perfazer a carência exigida.
A extinção sem resolução demérito em face da coisa julgada parcial deve ser declarada neste
julgamento porque a parte autora restringe-se a pedir, neste processo, o cômputo do mesmo
período de atividade rural cujo reconhecimento da condição de trabalhadora rural foi afastado no
feito anterior.
Enfim, o pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado nestaação não é exatamente
idêntico ao pedido formulado na ação anterior, que tratou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 18/8/2015.
Ocorre, porém, que a parte autora não possui tempo bastante de carência.
A parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social(RGPS)como empregada
urbana, na condição de “pajem”, na “Casa da Criança”, no período de 2/5/1991 a 30/8/1996 (vide
CTPS).
Administrativamente, foram computadas,para fins de carência, apenas 56 (cinquenta e seis)
meses de contribuições, o que motivou o indeferimento pedido de aposentadoria por idade.
Em juízo, a parte autora alega genericamente, na petição inicial, possuir 60 anos de idade, tendo
trabalhado por vários anos no meio rural, cumprindo a carência mínima exigida, nos termos da Lei
8.213/1991.
Contudo,não trouxe à colação elemento material suficiente a amparar seu pleito. Na realidade, ela
nem sequer soube indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de majoração do
período de serviço/carência.
Com efeito, a inicial não especifica, ou pelo menos delimita, os períodos sobre os quais incide a
pretensão dereconhecimentos, relegando essa constatação ao juízo pelo que for dito
pelastestemunhas, o que não se pode admitir, já que é a prova material que deve ser corroborada
pela testemunhal, e não o contrário.
De forma ampla e genérica, assim a apelante narrou os fatos constitutivos do seu direito:
“A Requerente é trabalhadora rural, e nesta condição, laborou por vários anos NO MEIO RURAL,
e ainda, no MEIO URBANO, tendo nascida em data de 18 de agosto de 1955, conforme
demonstram os inclusos documentos.
A Requerente, portanto, Nobre Excelência, possui idade SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, e
assim, faz jus a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA nos moldes
do §3º do art. 48 da Lei de Benefícios, eis que, além de manter a sua qualidade de SEGURADA
ESPECIAL, ainda laborou no meio urbano por algum período (conforme CTPS em anexo).
Veja, Nobre Excelência, que os documentos anexos comprovam que a Autora possui PROVA
MATERIAL EM NOME PRÓPRIO NO ANO DE 1998 – PARCERIA RURAL, e assim, faz jus a
NOVA CAUSA DE PEDIR constante no §3º do art. 48 da Lei de Benefícios.”
Os demais pontos da peça inauguraldizem respeito a questões e teses de direito. Também, em
apelação, a autora não delimitouos períodos objeto do pedido de reconhecimentos, sem
consideraro ônus de carrear documentos que servissem de início de prova da atividade num
período certo,dificultando, assim,a necessária aferição desua contemporaneidade com os fatos a
provar.
Enfim, o único documento indicativo da alegada vocação agrícola da parte apelante é o contrato
de parceria agrícola – não levado a registro em cartório, para que lhe fosse conferida total
autenticidade –, com prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir de 20 de março de
1998, figurando a autora como parceria rural.
A única anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora é urbana,
entre 2/5/1991 e 30/8/1996.
Ademais, é impossível ignorar o fato de o marido da apelante, com exceção de dois períodos
rurais nas décadas de 1970 e 1980, sempre ter sido trabalhador urbano. Segundo anotações em
CTPS, ele possui diversos vínculos empregatícios urbanos desde 1978.
Não obstante a presença do fraco início de prova material, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
As testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da
suposta rotina rural vivenciada pela apelante, não sendo seus relatos dotados da robustez
necessária para respaldar o reconhecimento de qualquer período rural.
Agregue-se o fato deas depoentesnunca terem trabalhadocom a autora e não terem
conhecimento próprio do alegado labor na zona rural, mas por informação da própria autora.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa ter atuado, de forma esporádica, vez ou outra, poruma diária, havendo
necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos
trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Assim,não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão
do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Nessas circunstâncias, a parte autora não se desincumbiusatisfatoriamente do ônus probatório
que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o processo, sem resolução demérito, com relação ao
pedido para reconhecimento do período de atividade rural no interstício deduzido em ação
pretérita, bem como nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado nesta ação não é exatamente idêntico
ao pedido formulado na ação anterior, que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reconhecimento parcial do instituto da coisa julgada.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não possui elemento material suficiente a embasar o seu pleito. A bem da
verdade, ela sequer sabe indicar qual período rural pretende ver reconhecido para fins de
majoração do período de serviço/carência.
- Não obstante a presença do fraco início de prova material (contrato de parceria agrícola), o
conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que as testemunhas arroladas
apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada
pela apelante, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento de qualquer período rural.
- Cumprido o requisito etário, mas não comprovada a carência mínima exigida pela lei, é indevido
o benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, do processo, com relação ao pedido para
reconhecimento do período de atividade rural no período deduzido em ação pretérita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação
ao pedido para reconhecimento do período de atividade rural no interstício deduzido em ação
pretérita, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
