Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788357-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA N.
LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Oreconhecimento de período rural até 2009 já foi afastado em anterior demanda,na qual se
discutia a concessão de aposentadoria por idade rural,e está acobertado pela coisa julgada,
remanescendo, assim,a possibilidade de apreciação do lapso rural posterior a 2009 e opedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida, os quais não foram objeto daquela ação.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2009 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do tempo rural pretendido. Documentação frágil,
compostaem sua maioria por documentos de cunho meramente fiscal/administrativo (CCIR, ITR,
GRU), que não restou corroborada pelos testemunhos, os quais foram vagos em suas
afirmações.
- Afastadoo o reconhecimento do tempo rural debatido, os demais períodos de contribuiçãonão
são suficientes para o cumprimento do requisito da carêncianos termosdo artigo 142da LBPS, de
modo a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788357-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARZELIDE RODRIGUES MENINO PORTO
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788357-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARZELIDE RODRIGUES MENINO PORTO
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
relação ao pleido para reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia
familiar no período deduzido nos autos nº 0009021-52.2009.8.26.0400; e julgou improcedente os
pedidos para reconhecer o tempo laborado, como segurada especial, posterior ao feito
supramencionado e de concessão de aposentadoria por idade híbrida e condenou a apelante nos
ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 900,00, com correção
monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a apelante busca a reforma do julgado e a consequente concessão do benefício,
alegando ter trabalhado na zona rural, a fim de ser somado ao período contributivo.
Subsidiariamente requer seja declarado a prestação de serviço em atividade rural no período de
3/10/2009 a 2/10/2017.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788357-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARZELIDE RODRIGUES MENINO PORTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora rechaça a sentença que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada, extinguindo
o presente pedido de aposentadoria por idade híbrida – DER 18/4/2017, porque parte do tempo
rural a ser computado para composição da carência já havia sido objeto de exame de mérito em
anterior pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente – autos nº 1.601/09.
Naquela primeira oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora
e em grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido, sob o fundamento de
que “(...) Nesse contexto, como bem salientado pelo juiz "a quo", embora as testemunhas tenham
mencionado o labor agrário, o conjunto probatório não conduz à conclusão de que desenvolvam
as atividades em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, cuja principal
característica é tirar da terra a própria subsistência. (...)”.
Reporto-me a Apelação Cível nº 0040653-15.2011.4.03.9999, de relatoria do Desembargador
Federal Souza Ribeiro, e acobertada pela preclusão máxima em 5/10/2015.
Ou seja, entendeu-se que a autora não comprovou o trabalho rural, mormente em regime de
economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §
1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
Fundada na descaracterização da coisa julgada pela distinção entre os referidos pedidos, a
apelante defende que faz jus à aposentadoria por idade híbrida, porquanto não haveria óbice à
utilização do período rural (entre 2009 e 2017) pelo fato de este não ter integrado o pedido de
aposentadoria por idade rural.
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, somente se caracteriza a
coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre
uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e
de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em
regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições
especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado,
fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto
o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
(TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal
GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
Com efeito, não há modo de negar que a anterior sentença de improcedência já efetuou análise
de mérito acerca da descaracterização da condição de segurada especial da parte autora até
2/10/2009 (quando da distribuição do feito anterior), inclusive com supedâneo nos mesmos
documentos já avaliados.
O pretendido exame, no caso em tela, dessa alegada condição de segurada especial no intervalo
informado na petição inicial encontra-se obstado pela incidência da coisa julgada, cujo
reconhecimento impõe-se.
Com efeito, tendo sido definitivamente decidido que o período até 2009 não configura exercício
de atividade rural regime de economia familiar, aquele lapso de tempo não pode ser considerado
como tempo de contribuição, para fins de carência, sem o respectivo recolhimento das
contribuições.
Por outro lado, não abarcado pelos efeitos da coisa julgada, remanesce sem avaliação o lapso
temporal rural posterior e o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suma, não se nega que a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior -
sobre a qual efetivamente recaiu a qualidade da coisa julgada -, mas com ela não se identifica por
completo. E justamente naquilo que não coincidem o pedido comporta análise. Assim, respeitada
a imutabilidade do decidido nos autos nº 0040653-15.2011.4.03.9999, não haveria impedimento à
apreciação do mérito do pedido deduzido neste feito no que tange, por óbvio, àquilo não
analisado na demanda anterior, tendo, a parte autora, direito a pronunciamento judicial acerca da
nova pretensão de obter aposentadoria por idade híbrida, mediante implemento do requisito etário
e conjugação de tempos rurais como segurado especial e urbanos suficientes para perfazer a
carência exigida.
A extinção sem resolução do mérito em face da coisa julgada parcial é mantida neste julgamento
porque a parte autora restringe-se a pedir, neste processo, o cômputo do mesmo período de
atividade rural cujo reconhecimento da condição de segurada especial foi afastado no feito
anterior.
Enfim, o pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado nesta ação não é exatamente
idêntico ao pedido formulado na ação anterior, que tratou de aposentadoria por idade rural.
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, aparte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário, em 10/1/2009.
Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada
rural, nos períodos de 4/3/1975 a 2/6/1975, 3/11/1975 a 15/4/1976, 5/5/1976 a 30/11/1976 e
1º/12/1976 a 31/3/1977, e urbana, nos interstícios de 1º/5/1979 a 28/9/1979, 1º/2/1980 a
28/2/1982, 17/3/1982 a 31/5/1986 e 1º/7/1996 a 31/8/1999 (vide CTPS).
O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 110 (cento e dez)
meses de contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por idade por falta de carência.
A parte autora alega que trabalhou nas lides rurais por diversos períodos, os quais devem ser
somados aos períodos urbanos. Aduz que se casou em 11/12/1965, com Aparecido da Silva
Porto; em 5/9/1995, adquiriu uma pequena propriedade denominada Chácara São Pedro e,
posteriormente, em 28/5/1997, comprou outro imóvel rural, denominado como Chácara Nossa
Senhora Aparecida, e na companhia de seu marido, labora desde então, em regime de economia
familiar.
A autora, em depoimento pessoal, diz “que fará 70 anos em janeiro de 2019, que atualmente
trabalha em casa e quando trabalhava ajudava o esposo na lavoura de milho, roça, etc. Alega
que seu cônjuge é aposentado há muitos anos como motorista de empresa área urbana da época
que moravam em São Paulo. Que seu último trabalho foi por volta de 1985 e quando seu esposo
aposentou-se, compraram a primeira propriedade rural e mudaram-se para o interior e reside no
Sítio Nossa Senhora Aparecida. Que o endereço da cidade é para receber correspondência e que
não têm empregados na propriedade e as testemunhas arroladas são para o prova do período
rural.”
A testemunha Luiz Mário Pelegrini diz conhecer a autora há 20 anos; que são vizinhos de cerca,
que na propriedade da autora planta-se milho, têm gados, que trabalha somente a autora e seu
cônjuge no local desde que se mudaram para lá.
José Hermelino dos Santos, por sua vez, alega que conhece a autora há aproximadamente 20
anos, que são vizinhos de propriedade, que sempre viu a autora trabalhando na propriedade, na
mesma rotina e que possuem gado de leite, além de milho e que não têm empregados.
Os documentos apresentados – matrícula 15.332, referente à Chácara Nossa Senhora Aparecida
(19,0 hectares), do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP; escritura de venda e compra
da Chácara São Pedro (3,8 hectares); certificados de cadastro dos imóveis rurais; ITRs; certidão
de casamento (1965); cadastro de produtor rural, em nome do marido (2007); declaração
cadastral – produtor (1997) – como início de prova material, pouco demonstram a existência de
atividade produtiva exercida nas propriedades da autora, bem como a existência de algum
excedente de produção, haja vista que, necessariamente, devam ser posteriores ao final de 2009,
diante da coisa julgada.
Embora as notas fiscais apresentadas – referentes à venda de leite cru durante cinco meses em
2011 e três em 2012 –, façam menção a alguma atividade produtiva, elas, contudo, não bastam
para a complementação de tempo pretendido e tampouco o conjunto probatório é conclusivo no
sentido de comprovar a atividade desenvolvida pela autora em regime de economia familiar.
Ora, não se pode considerar regime de economia familiar quando algum membro possui outra
fonte de renda, como aposentadoria por tempo de contribuição (31/10/1992), na forma do artigo
11, § 9º, da LBPS.
Enfim, o conjunto probatório documental é extremamente frágil composto em sua maioria por
documentos de cunho meramente fiscal/administrativo, como CCIR, ITR, GRU, entre outros, que
somados ao depoimento pessoal e das testemunhas que pouco contribuíram, tendo em vista,
entre outros que a própria autora alega que atualmente cuida apenas de atividades domésticas e
as testemunhas, muito vagas em suas afirmações.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA N.
LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Oreconhecimento de período rural até 2009 já foi afastado em anterior demanda,na qual se
discutia a concessão de aposentadoria por idade rural,e está acobertado pela coisa julgada,
remanescendo, assim,a possibilidade de apreciação do lapso rural posterior a 2009 e opedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida, os quais não foram objeto daquela ação.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2009 quando a parte autora completou 60 (sessenta)
anos de idade.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do tempo rural pretendido. Documentação frágil,
compostaem sua maioria por documentos de cunho meramente fiscal/administrativo (CCIR, ITR,
GRU), que não restou corroborada pelos testemunhos, os quais foram vagos em suas
afirmações.
- Afastadoo o reconhecimento do tempo rural debatido, os demais períodos de contribuiçãonão
são suficientes para o cumprimento do requisito da carêncianos termosdo artigo 142da LBPS, de
modo a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
