
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-18.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS alega que o MMº Juízo a quo é incompetente porque o feito deveria ter sido julgado pelo JEF. No mérito, requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, inclusive porque não possível a realização da contagem recíproca pretendida pela autora. Alega que não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer isenção de custas, aplicação da súmula nº 111 do STJ ao cálculo dos honorários de advogado e da Lei nº 11.960/2009 relativamente aos juros de mora e honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a alegação de incompetência, pois o fato de o autor atribuir valor à causa de R$ 1000,00 (um mil reais) não retira do juiz a possibilidade de aferir a real dimensão econômica da demanda. No caso, o princípio da instrumentalidade das formas não toleraria que, após longos anos de trâmite, se declarasse a incompetência tão somente com base no valor atribuído artificialmente à causa pela parte autora.
Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 14/5/2004.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de carência (vide f. 66, verso).
Todavia, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS (f. 50/55), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da jurisprudência.
Forçoso é reconhecer que, no caso, prevalece a norma constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que tem a seguinte dicção:
Por fim, quanto a tal tema, registre-se que a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Sendo assim, a autora conta com 173 (cento e setenta e três) contribuições anotadas em CTPS.
Noutro passo, a Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
Ora, a despeito das alegações do INSS em razões de apelação, a autarquia previdenciária já reconheceu o período de 18/02/1977 a 01/02/1979, em que a autora trabalhou na Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho, no total de 25 (vinte e cinco) contribuições (f. 64, 64verso).
No concernente ao lapso de 01/8/1968 a 22/5/1975, em que a autora trabalhou na Reitoria da Universidade de São Paulo, o INSS à f. 64, verso, computou para fins de carência 72 (setenta e duas) contribuições. Contudo, como bem observado pelo MMº Juízo a quo, consoante certidão juntada às f. 62-v/63, a autora conta com tempo líquido de 2.486 dias, ou seja, 82 (oitenta e duas) contribuições.
Enfim, os períodos de serviço de atividade recíproca foram comprovados nas respectivas certidões, não constando dos autos motivo plausível para suas respectivas recusas.
Por fim, no tocante ao período em que autora trabalhou na Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, entre 07/10/1985 a 30/6/1986, não pode ser reconhecido em contagem recíproca, porquanto concomitante ao período em que ela trabalhou com registro em CTPS na empresa J.E. Alves Móveis.
À vista do exposto, a autora conta com 280 (duzentas e oitenta) contribuições, número muito superior ao exigido no artigo 142 da LBPS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a pretensão recursal do INSS, de incidência da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, implicaria reformatio in pejus. Por outro lado, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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