Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008393-03.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. REVISÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso concreto, é
inferior a 60 salários mínimos.
2. Na apuração do valor da causa não se computa os valores devidos ao segurado falecido
decorrentes da revisão pretendida, porquanto a agravante não possui legitimidade para cobrar
essas parcelas, vez que o pleito revisional tem natureza personalíssima.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008393-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AURORA FAVORITO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008393-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AURORA FAVORITO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se declarou a incompetência
do Juízo para processar e julgar ação de revisão de benefício de segurado falecido, com reflexo
na pensão por morte titularizada pela agravante, com a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal.
Sustenta a parte agravante que a competência é do Juízo Federal, vez que o valor da causa,
considerando as diferenças devidas ao segurado instituidor da pensão, é superior ao limite de
sessenta salários mínimos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008393-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AURORA FAVORITO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso concreto, é
inferior a 60 salários mínimos.
Com efeito, na apuração do valor da causa não se computa os valores devidos ao segurado
falecido decorrentes da revisão pretendida, porquanto a agravante não possui legitimidade para
cobrar essas parcelas, vez que o pleito revisional tem natureza personalíssima.
Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa
aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera
revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)
No mesmo sentido já decidiu esta e. 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
Destarte, é de se manter a decisão agravada com a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. REVISÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso concreto, é
inferior a 60 salários mínimos.
2. Na apuração do valor da causa não se computa os valores devidos ao segurado falecido
decorrentes da revisão pretendida, porquanto a agravante não possui legitimidade para cobrar
essas parcelas, vez que o pleito revisional tem natureza personalíssima.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
