
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011968-58.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, bem como danos morais.
Sentença de mérito às fls. 133/137, pela parcial procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/08/2015, fixando a sucumbência e o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo Federal Cível para julgar esta demanda e, no mérito, requer sejam fixados os critérios de juros e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 145/149).
Com as contrarrazões (fls. 152/155), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da carta de concessão expedida pelo INSS, número do benefício 91/607.012.797-1 (fls. 34/40).
Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, especialmente o laudo pericial (fls. 114/128) no qual, em resposta ao quesito 20, atesta o perito que: "Sim, autora refere emissão de CAT em 2006, e que recebeu auxilio acidentário B91.".
Desta feita, aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho.
Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, I, e § 3º, da CF, ACOLHO A PRELIMINAR, e reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, e ANULO a r. sentença, eis que proferida por Juízo incompetente e determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem para que os remeta ao Juízo competente, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal
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