
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULINO BORGES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULINO BORGES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão de seguinte teor
(...)
Assim, em razão da fundamentação supra, do pedido inicial, da concordância do Autor (fls. 299/301) e do indeferimento da impugnação do INSS de fls.283/297, bem como considerando que o Requerente ficou exposto à níveis de ruído de 92dB e 93 dB e não houve utilização de EPI ADEQUADO, HOMOLOGO o laudopericial de fls. 247/277 para DECLARAR que o Autor trabalhava em condiçõesespeciais/insalubres nos períodos compreendidos entre 02/01/1978 a 30/10/1978,01/03/1979 a 31/10/1980, 01/12/1981 a 30/07/1983, 01/03/1985 a 28/02/1987,01/04/1987 a 24/01/1995, 01/06/1996 a 31/05/2000, 01/06/2003 a 12/01/2004,01/06/2006 a 16/12/2009 e 01/03/2010 a 30/08/2015 (para o agente nocivo ruído acimado limite tolerável).
4) Adiante, nos termos dos itens "08" a "11" da decisão de fls. 216/218,nomeio o perito Sr. Rangel Carvalho de Freitas para realização de nova perícia, que, OBSERVANDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NESTA DECISÃO(02/01/1978 a 30/10/1978, 01/03/1979 a 31/10/1980, 01/12/1981 a 30/07/1983, 01/03/1985a 28/02/1987, 01/04/1987 a 24/01/1995, 01/06/1996 a 31/05/2000, 01/06/2003 a12/01/2004, 01/06/2006 a 16/12/2009 e 01/03/2010 a 30/08/2015), consistirá:
a) na verificação se o Autor fazia jus a concessão de aposentadoriaespecial em 15/12/2016 (data do requerimento administrativo de fl. 21);
b) caso o Autor não faça jus a aposentadoria especial, na conversão dosperíodos especiais em que o Requerente laborou em períodos comuns e somatória aosperíodos comuns laborados até 15/12/2016 (data do requerimento administrativo de fls.20/21) e na verificação se o Requerente fazia jus a concessão de aposentadoria por tempode contribuição em 15/12/2016.
(...)
Alega-se que, “diante da não apresentação dos formulários de atividade especial, foi indevida a realização da perícia judicial, razão pela qual o INSS pugna pela declaração de sua nulidade, e de todos os atos subsequentes, devendo a parte autora diligenciar no sentido de apresentar referidos documentos, reabrindo-se a instrução processual”.
Sustenta-se, também, que “a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF)”.
Conclui-se que “não comprovados os requisitos legais para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade do período”.
Requer-se o provimento do agravo, para que “seja recebida a presente irresignação recursal, com a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a invalidação da r. decisão em comento, comunicando-se ao juízo a quo tal decisão, bem como, determinando-se o seu processamento na forma da lei”.
Intimada, a parte contraria ofereceu contraminuta e pleiteou seja o INSS condenado “em multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório, impondo-se sua condenação custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, na razão de 20% do valor atribuído à causa ou dos atrasados devidos ao Agravado no momento da execução, na forma do Art. 85, do CPC/2015”.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULINO BORGES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos autos principais discute-se o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 2/1/1978 a 30/10/1978, 1/3/1979 a 31/10/1980, 1/12/1981 a 30/7/1983, 1/3/1985 a 28/2/1987, 1/4/1987 a 24/1/1995, 1/6/1996 a 31/5/2000, 1/6/2003 a 12/1/2004, 1/6/2006 a 16/12/2009 e 1/3/2010 a 30/8/2015, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Já na inicial, o autor pleiteou a realização de perícia técnica, impugnando as informações constantes do PPP fornecido pela empresa Serraria Pirâmide Bebedouro Ltda., bem como informando a negativa de fornecimento do documento pelas empresas Irmãos Fenner & Cia Ltda., Madeireira Aroeira Ltda., Madeireira Negrini Ltda., Madevila – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Serraria Antônio Marques Ltda.
O Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos os PPPs e os LTCATs relativos aos períodos que pretendia a concessão do adicional de insalubridade, ou comprovasse que tentou obter administrativamente tais documentos e teve seu pedido recusado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora reiterou seu pedido de produção de prova técnica, considerando a recusa de algumas das empresas a fornecer o PPP e o laudo técnico, sobrevindo sentença indeferindo a petição inicial com fundamento nos art. 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, ambos do CPC.
Houve interposição de recurso, pleiteando a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica.
O v. acórdão desta Corte deu provimento à apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica.
Em outras palavras, o v. acórdão transitado em julgado dispensou a necessidade da juntada dos PPPs, argumentando ser imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de modo que não há que se falar na nulidade da perícia judicial pela não apresentação dos formulários de atividade especial.
No mais, de acordo com o art. 68, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário, amparado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o § 12 desse mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser considerados a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.
Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pelo perito, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelo perito.
Assim, não procede a insurgência do INSS.
Por fim, não se vislumbra o intuito protelatório do agravo, uma vez que veiculada discussão acerca da metodologia utilizada na avaliação do ruído, sendo que, ainda que a irresignação não tenha sido acolhida, não se evidencia conduta com intuito de protelar o andamento processual.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE PERÍCIA.
- Acórdão transitado em julgado dispensou a necessidade da juntada dos PPPs, argumentando ser imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de modo que não há que se falar na nulidade da perícia judicial pela não apresentação dos formulários de atividade especial.
- Não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pelo Perito, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
- Não se vislumbra o intuito protelatório do agravo, uma vez que o INSS veiculou discussão acerca da metodologia utilizada na avaliação do ruído, sendo que, ainda que sua irresignação não tenha sido acolhida, não se evidencia conduta com intuito de protelar o andamento processual.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
