Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5401906-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a protocolização do requerimentoadministrativo do benefício de auxílio doença,
objetivando a ação ajuizada o restabelecimento do benefício.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento
indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5401906-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DURVALINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5401906-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DURVALINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento em que se busca a
conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando o autor em
honorários advocatícios de R$1.000,00, ficando suspensa a execução, ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, para reabertura de instrução
processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5401906-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DURVALINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Malgrado o MM. Juízo a quo tenha proferido a r. sentença fundamentado na ausência de
requerimento administrativo, o compulsar dos autos revela que houve protocolização do pedido
de auxílio doença em 28/02/2018,concedido até 23/05/2018 (43329696 - Pág. 2), e a presente
ação foi interposta em março de 2018, buscando a conversão do benefício concedido em
aposentadoria por invalidez.
Ainda que a parte autora não tenha apresentado novo comprovante da formulação de
requerimento do benefício perante a administração previdenciária, tratando-se de pedido de
revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear
diretamente em juízo, conforme se verifica no RE 631240/MG.
Confira-se:
"RE 631240/MG: "(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. (...)". (g.n.)
Sendo assim, comprovado que houve o pleito administrativo em 28/02/2018, que foi concedido e
que a presente ação foi ajuizada durante a vigência do benefício de auxílio doença, necessária a
realização de perícia médica e prolação de nova sentença.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)-
ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se
de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença
preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar
em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de
fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, com
realização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve
ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Destarte, é de ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de
origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovada a protocolização do requerimentoadministrativo do benefício de auxílio doença,
objetivando a ação ajuizada o restabelecimento do benefício.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento
indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
