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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PARA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5643479-93.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 28/03/2021, 03:01:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PARA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O autor requereu a produção de prova pericial, juntou documentos médicos e demonstrou que apresentou o requerimento de prorrogação do auxílio doença, e que este foi cessado em 17/08/2016. 2. Necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5643479-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643479-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: FABIO ROMERA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643479-93.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: FABIO ROMERA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por invalidez.

 2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.

3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza. (g.n.)

4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC: 99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento: 30/01/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.

2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.

3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. (g.n.)

4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, comrealização da perícia judicial.

5. Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de trabalhador rural.

3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.

4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).

6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.

2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.

3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e

PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".

Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PARA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O autor requereu a produção de prova pericial, juntou documentos médicos e demonstrou que apresentou o requerimento de prorrogação do auxílio doença, e que este foi cessado em 17/08/2016.

2. Necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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