
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016696-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (17.04.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, idênticas aos aplicados à caderneta de poupança até 25.03.2015 e daí em diante pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que o autor completou 60 anos em 2012, tendo trabalhado na maior parte do tempo como mensalista e diarista, não se enquadrando como segurado especial. Ressalta que o artigo 143 da Lei 8213/91 teve vigência até 31.12.2010. Sustenta que o autor somente exerceu atividade autônoma, tendo recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que, por sua vez, afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido.
O autor, em razões de recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.10.2014).
Com a apresentação de contrarrazões (fls.117/121), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl.128).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016696-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 12.06.1952, completou 60 (sessenta) anos de idade em 12.06.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos cópia do seu título eleitoral (1976 - fl. 29), certificado de dispensa de incorporação (31.12.1973 - fl. 28) e boletim de ocorrência (18.06.2012 - 48/51), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia da sua Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo de Faria, Riolandia e Orindiuva (04.02.1974 - fl. 32) e recibos das mensalidades sindicais (1974/1975 - fl. 33/34). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 98) afirmaram que conhecem o autor há mais de 40 anos e que ele sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais rurais, nas fazendas Sto. Reis, Antônio Araguti, Talhadão, também para o Sr. Manuel José Antônio, Ailton José Garcia e Orlando Carlos de Oliveira, inclusive na companhia dos depoentes; que o autor continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre esclarecer que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de segurado facultativo (CNIS, fl. 56) não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 12.06.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.10.2014 - fl. 42), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.10.2014). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS retificando-se a DIB para 10.10.2014.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/09/2016 17:58:59 |
