
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000653-27.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sem custas.
Tendo em vista o não recebimento da apelação interposta pelo INSS, por ser intempestiva, conforme decisão de fls. 67, implicando ausência de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000653-27.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 07.09.1944, o cômputo do período de 26.05.1962 a 31.12.1989, no qual laborou como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, reconhecido judicialmente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora trouxe aos autos cópia da sentença (fls. 17), referente ao Processo nº 2005.70.51.008123-0, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR, segundo a qual foi averbado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.05.1962 a 31.12.1989.
Em que pese à interposição de recurso da parte autora, o Acórdão (anexo) proferido pela Primeira Turma Recursal manteve a sentença, tendo transitado em julgado em 25.01.2008, conforme extrato de consulta processual às fls. 45/46.
Entretanto, deve-se ressaltar que é possível a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Sendo assim, somando-se o período de atividade rural, em regime de economia familiar, reconhecido judicialmente, aos demais comuns, totaliza a autora 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 24.10.2011, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Porém, contando com apenas 07 (sete) meses de contribuição, não cumpriu o tempo mínimo de carência exigido pela legislação, qual seja, de 180 (cento e oitenta) meses para o ano de 2011, momento do requerimento administrativo. Assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Ainda que fosse aplicado o artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, a autora não atingiria a carência legal exigida de 180 meses de contribuição, pois somando-se as contribuições individuais constantes do CNIS (extrato anexo), totalizaria 59 meses de contribuição até 31.05.2016, insuficiente à carência prevista no art.142 da Lei 8.213/91, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Por fim, tendo em vista possuir a requerente apenas 59 meses de contribuição, não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, por ser insuficiente à carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano de 2004, em que completou 60 anos de idade.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:14:59 |
