Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001099-52.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO.
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador, na qual se obteve, por decisão de mérito,
o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com
repercussão nos salários-de-contribuição.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste caso, a reclamatória aforada na 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, foi resolvida por
sentença de mérito, reconhecendo a unicidade de vínculo empregatício com a determinação de
anotação da evolução salarial na carteira de trabalho, o que repercutirão diretamente no cálculo
dos salários-de-contribuição do segurado.
- Constatados os recolhimentos previdenciários correspondentes e não identificada a presença de
qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhista não mais interessam nestes autos, por força da coisa julgada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A função de “frentista” em posto de combustíveis é passível de ser enquadrada em atividade
especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes.
- Laudo técnico indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação
que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- O uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora desempenhou a função de vigilante, fato que permite o enquadramento em razão
da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Não enquadramento das funções de servente e porteiro pela simples atividade, diante da
ausência de previsão nos decretos.
- Exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época
possibilita o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Pedido de indenização por danos morais prejudicado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001099-52.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILMAR TEODORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR TEODORO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001099-52.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILMAR TEODORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR TEODORO DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, além da averbação de salários-
de-contribuição, conforme remuneração apurada em reclamação trabalhista, e indenização por
dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do salário-de-
contribuição, conforme remuneração reconhecida na Justiça do Trabalho, e o enquadramento da
atividade especial desempenhada nos períodos de 01/06/1977 a 19/07/1979, 01/12/1983 a
20/08/1986, 05/09/1986 a 07/04/1989, 10/04/1989 a 30/09/1991, 11/07/1994 a 14/11/1994,
01/11/2013 a 28/03/2014.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
insertos na inicial.
Não resignada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a
impossibilidade do enquadramento efetuado e da averbação dos novos salários-de-contribuição.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001099-52.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILMAR TEODORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR TEODORO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Das verbas reconhecidas em sentença trabalhista
Em relação ao reconhecimento e averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS dos valores de salário-de-contribuição, conforme remuneração da parte autora apurada nos
autos de reclamação trabalhista (autos acostados, por cópia, neste processo), a sentença não
merece reparos.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador Cordeiro
Lopes & Cia Ltda., na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao
pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-
contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 506,
do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia
previdenciária.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Neste caso, a reclamatória aforada na 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, foi resolvida por
sentença de mérito, reconhecendo a unicidade de vínculo empregatício com a determinação de
anotação da evolução salarial na carteira de trabalho, o que repercutirão diretamente no cálculo
dos salários-de-contribuição do segurado.
Constato, ademais, os recolhimentos previdenciários correspondentes.
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
Assim, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao
pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de
se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da
Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições,
consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado
pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos
autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte
autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU
YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação aos períodos de 01/06/1977 a 19/07/1979 e 01/11/2013 a 28/03/2014,
constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PPP e laudo técnico,
que comprovam o exercício da função de “frentista” em posto de combustíveis, com exposição a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita o enquadramento
como atividade especial em razão do ofício (até 28/4/1995), consoante jurisprudência firmada
nesta Corte e conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10
do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Com efeito, essa atividade é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16,
Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q"
("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador
Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX
00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017.
Ainda sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300,
Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em relação aos períodos de 01/12/1983 a 20/08/1986, 05/09/1986 a 07/04/1989, 10/04/1989 a
30/09/1991, 11/07/1994 a 14/11/1994, a parte autora desempenhou as funções de “vigilante” e
"guarda", conforme CTPS, situação que também autoriza o enquadramento em razão da
atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
A natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera presunção
legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando
para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício
do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Ademais, consoante posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ, no sentido da
possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de
fogo no exercício de sua jornada laboral (EI n. 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP,
Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 4/2/2015; AREsp n.
623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Por outro lado, quanto aos intervalos de 01/10/1991 a 10/04/1994, 05/01/1995 a 28/04/1995, nos
quais a parte autora desenvolveu a atividade de “porteiro”, inviável o enquadramento por analogia
às funções citadas.
Em relação ao intervalo de 03/06/1981 a 09/02/1982, consta da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS que a parte autora exercia a função de “servente” em empresa de
construção civil. A profissão, porém, não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode
ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Por fim, quanto ao período controverso de 05/04/1982 a 31/05/1983, cabe salientar que as
atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentarem
certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como
"cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de
25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de
calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial acostado aos autos que a parte autora exercia
suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis
superiores aos limites previstos nas normas em comento, situação que viabiliza o enquadramento
prendido.
Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (RESP 201700371993,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada no
interregno de 05/04/1982 a 31/05/1983, em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Juízo a
quo, ora mantidos.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, somados os lapsos incontroversos constantes do CNIS ao tempo especial
reconhecido (devidamente convertido), a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento
administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora somente para, nos termos da fundamentação, também reconhecer a especialidade
do interstício de 05/04/1982 a 31/05/1983.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO.
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador, na qual se obteve, por decisão de mérito,
o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com
repercussão nos salários-de-contribuição.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste caso, a reclamatória aforada na 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, foi resolvida por
sentença de mérito, reconhecendo a unicidade de vínculo empregatício com a determinação de
anotação da evolução salarial na carteira de trabalho, o que repercutirão diretamente no cálculo
dos salários-de-contribuição do segurado.
- Constatados os recolhimentos previdenciários correspondentes e não identificada a presença de
qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide
trabalhista não mais interessam nestes autos, por força da coisa julgada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A função de “frentista” em posto de combustíveis é passível de ser enquadrada em atividade
especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes.
- Laudo técnico indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação
que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do
Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- O uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora desempenhou a função de vigilante, fato que permite o enquadramento em razão
da atividade, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código
2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar
arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Não enquadramento das funções de servente e porteiro pela simples atividade, diante da
ausência de previsão nos decretos.
- Exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época
possibilita o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Pedido de indenização por danos morais prejudicado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
