Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130544-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
MOTORISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOSNA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no CPC vigente, cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Preliminar afastada de nulidade no tocante ao julgamento ser condicional. Na decisão recorrida
estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
- Não se cogita de cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de formulário patronal para o exercício da atividade de frentista em posto de revenda
de gasolina, com exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde
humana (hidrocarbonetos aromáticos, tais como gasolina, benzeno, etanol, diesel, etc.), situação
que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Prospera o enquadramento do período como "auxiliar de segurança patrimonial", com base em
CTPS e perfil profissiográfico - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude da
existência de periculosidade ínsita às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Não se afigura devida a contagem excepcional dos demais lapsos como "motorista de micro-
ônibus agrícola", "motorista" de transporte de cargas e "motorista de ônibus", respectivamente,
pois os PPPs coligidos informam o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites de tolerância,
contando-se como tempo normal.
- Prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
necessário ao benefício em foco, cabendo apenas sua averbação visando futura aposentadoria.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130544-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS BOVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIS BOVO
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130544-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS BOVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIS BOVO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para:
"declarar que o segurado exerceu atividade especial nos períodos de 13/03/1986 a 28/02/1987,
laborado na Fundação Espírita Américo Bairral; de 01/05/1988 a 19/07/1990, laborado na
Clínica de Repouso Itapira; de 02/04/1987 a 04/11/1987, laborado na Fábrica de Papel e
Papelão Nossa Senhora da Penha Penha S/A; de 15/07/1991 a 05/02/1993, laborado perante a
Prefeitura Municipal de Itapira; de 01/02/1996 a 08/06/1999, laborado o Posto Rio Branco Ltda.,
e de 24/06/2011 a 02/11/2011 e 17/04/2012 a 01/08/2012, laborados na empresa Virgolino de
Oliveira S/A - Açúcar e Álcool; determinar ao instituto requerido que acresça tais tempos aos
demais tempos eventualmente já reconhecidos em ede administrativa e averbe os períodos
mencionados na letra a, e concedendo, se o caso, a aposentadoria especial com RMI de 100%
do salário do benefício atualizado do autor, ficando ressalvada a impossibilidade de redução do
benefício, de maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença
não terá eficácia, bem como que realize o pagamento de eventuais valores das parcelas
vencidas e vincendas, desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
pleiteada pelo autor. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de
cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Considerando o julgamento do tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal ...".
Inconformada, a parte autora recorreu suscitando, inicialmente, cerceamento de defesa. No
mérito, exorou o enquadramento dos lapsos insalutíferos afastados, o que lhe garante a
aposentadoria em foco na DER.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual invocouo reexame necessário.
Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por ser condicional. No mérito, defendeu a
impossibilidade do enquadramento efetuado do período de 1º/2/1996 a 8/6/1999, à míngua de
comprovação da exposição a agentes nocivos. Por cautela, pugnou por reforma nos
consectários. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130544-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS BOVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIS BOVO
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, a remessa oficial não deve ser conhecida, como suscita o INSS, por ter sido proferida
a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional.
Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e
490 do CPC.
Por outro lado, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
No mais, o INSS se insurge unicamente em face do intervalo especial reconhecido de 1º/2/1996
a 8/6/1999.
Assim, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal
autárquica e, obviamente, do pleito autoral.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, no tocante ao período enquadrado, de 1º/2/1996 a 8/6/1999, a parte autora logrou
demonstrar, via anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulário
patronal, o exercício da atividade de frentista em posto de revenda de gasolina, com exposição
habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (hidrocarbonetos
aromáticos, tais como gasolina, benzeno, etanol, diesel, etc.), situação que se amolda aos
códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/7/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/7/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Prospera ainda o enquadramento do período de 2/5/1994 a 27/1/1996, como "auxiliar de
segurança patrimonial", com base em CTPS e perfil profissiográfico do empregador Cristália
Produtos Químicos farmacêuticos Ltda.
Nesse diapasão, as anotações do exercício da função de “vigilante” em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) permitem o enquadramento em razão da ocupação, até 28/4/1995,
nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude da existência de
periculosidade ínsita às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Por outro lado, não cabe a contagem excepcional do lapso de 23/11/1987 a 4/3/1988, como
"auxiliar de tráfego" da empresa Viação Santa Cruz Ltda, pois o PPP informa o labor em
ambiente sob ruído abaixo dos limites de tolerância, contando-se como tempo normal.
O vínculo de 11/1/2005 a 8/12/2009, como "encarregado" da SANEPAV AMBIENTAL LTDA.
também é comum, pois o formulário patronal indica exposição a ruído abaixo dos patamares
aceitáveis.
Não se afigura devida a contagem excepcional dos lapsos de 8/12/2009 a 14/6/2010, de
1º/7/2013 a 27/3/2014 e de 10/8/2016 a 1º/2/2018, como "motorista de micro-ônibus agrícola",
"motorista" de transporte de cargas e "motorista de ônibus", respectivamente, pois os PPPs
coligidos informam o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites de tolerância, contando-se
como tempo normal.
Por fim, em relação ao interregno de 15/6/2015 a 10/9/2016, consta PPP como "motorista" de
clínica de repouso, sem risco ocupacional digno de enquadramento especial, de sorte que deve
ser computado como tempo comum.
Nesse diapasão, à míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual
determinação para produção de perícia indireta revelar-se-ia imprestável, de modo que deixo de
acolher o inconformismo recursal.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
necessário tanto para a aposentadoria especial quanto para a aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo apenas sua averbação visando futura aposentadoria.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial
provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação,determinar o
enquadramento, como atividade especial, do período de2/5/1994 a 27/1/1996.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
MOTORISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOSNA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no CPC vigente, cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Preliminar afastada de nulidade no tocante ao julgamento ser condicional. Na decisão
recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
- Não se cogita de cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de formulário patronal para o exercício da atividade de frentista em posto de
revenda de gasolina, com exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à
saúde humana (hidrocarbonetos aromáticos, tais como gasolina, benzeno, etanol, diesel, etc.),
situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do
anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Prospera o enquadramento do período como "auxiliar de segurança patrimonial", com base
em CTPS e perfil profissiográfico - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em virtude
da existência de periculosidade ínsita às atividades de guarda, policial, bombeiros e
investigadores.
- Não se afigura devida a contagem excepcional dos demais lapsos como "motorista de micro-
ônibus agrícola", "motorista" de transporte de cargas e "motorista de ônibus", respectivamente,
pois os PPPs coligidos informam o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites de
tolerância, contando-se como tempo normal.
- Prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
necessário ao benefício em foco, cabendo apenas sua averbação visando futura aposentadoria.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
