Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165334-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE
CERÂMICA. SÍLICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos que a parte autora trabalhou no setor de
produção de indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até
a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- PPP informa que o autor esteve exposto ao agente químico sílica, elemento potencialmente
letal, situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.10
do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Foram colacionados aos autos PPPs, regularmente emitidos, que indicam que a parte autora
esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à
época, de modo que é inviável o enquadramento pretendido. No tange aos mesmos interstícios
foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial por similaridade, que indica que o autor
esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de tolerâncias superiores aos limites previstos na
norma em comento. Por serem individualmente elaborados e estarem devidamente preenchidos,
com a indicação de responsável pelos registros ambientais, os PPPS prevalecem sobre a
indicação do nível de ruído aferido por similaridade no laudo pericial.
- Perícia técnica, feita "in loco" aferiu que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente
ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos
regulamentadores, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos.
- Foram elaborados laudos técnicos periciais, produzidos "in loco", que informaram a exposição
habitual e permanente ao agente nocivo calor. Contudo, tendo em vista das informações
constantes nos documentos, não é possível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo
agente calor (fonte natural). O calor a que estava submetido era relacionado a meras intempéries
climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial
de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
-Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17, das regras
transitórias da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.
- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de
8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e
161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165334-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO FRUDELI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165334-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) reconhecer como tempo de
serviço especial os intervalos de 1º/9/1982 a 30/9/1985, de 1º/2/1986 a 4/8/1987, de 1º/2/1988 a
2/9/1988, de 1º/12/1989 a 4/6/1990, de 1/3/1991 a 15/5/1991, de 23/3/1992 a 23/3/1994, de
1º/9/1995 a 22/2/1996, de 1º/3/1997 a 19/3/1998, de 21/3/1998 a 1º/7/2000, de 1º/3/2001 a
19/11/2004, de 1º/5/2005 a 8/5/2006, de 24/6/2006 a 7/8/2008, de 13/4/2009 a 2/12/2009, de
17/1/2011 a 23/9/2015 e de 2/6/2016 a 1º/9/2017; (ii) determinar a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 7/11/2017), fixados
os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício. Requer a reforma
da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna o termo inicial
dos efeitos financeiros do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165334-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: LAERCIO FRUDELI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No tocante aos períodos de 1º/9/1982 a 30/9/1985, de 1º/2/1986 a 4/8/1987, de 1º/2/1988 a
2/9/1988, de 1º/12/1989 a 4/6/1990, de 1º/3/1991 a 15/5/1991, de 23/3/1992 a 23/3/1994,
depreende-se das anotações em carteira de trabalho e de laudo pericial trazido aos autos, que
a parte autora trabalhou em indústria de cerâmica (no setor de produção), fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e
2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
No tocante ao intervalo de 1º/9/1995 a 22/2/1996, em que o autor atuou como ceramista, foi
trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que informa que o autor esteve exposto
ao agente químico sílica, elemento potencialmente letal, situação que possibilita a contagem
diferenciada desse período, conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964;
1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
Nessa esteira: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128, Desembargador Federal Gilberto
Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 9/8/2019; TRF3 - AC
00053494220174039999, Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3:
9/5/2017; TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
Em relação aos períodos de 1º/3/1997 a 19/3/1998, de 21/3/1998 a 1º/7/2000, de 1º/3/2001 a
19/11/2004, em que o autor atuou como motorista de caminhão e motorista de ônibus, foram
colacionados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, regularmente emitidos, que
indicam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos
limites de tolerância vigentes à época, de modo que é inviável o enquadramento pretendido.
Saliente-se que no tange aos mesmos interstícios (de 1º/3/1997 a 19/3/1998, de 21/3/1998 a
1º/7/2000 e de 1º/3/2001 a 19/11/2004) foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico
pericial por similaridade, que indica que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis
de tolerâncias superiores aos limites previstos na norma em comento.
No entanto, os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários, por serem individualmente
elaborados e estarem devidamente preenchidos, com a indicação de responsável pelos
registros ambientais, prevalecem sobre a indicação do nível de ruído aferido por similaridade no
laudo pericial.
Destarte, inviável o reconhecimento da natureza especial dos interregnos de 1º/3/1997 a
19/3/1998, de 21/3/1998 a 1º/7/2000 e de 1º/3/2001 a 19/11/2004.
Já noque diz respeito aos períodos de 1º/5/2005 a 8/5/2006, de 13/4/2009 a 2/12/2009 e de
17/1/2011 a 23/9/2015, foram colacionadas aos autos perícias técnicas, produzidas"in loco", as
quais, tendo aferido que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos
regulamentadores, permitem a manutenção do reconhecimento da especialidade dos intervalos.
Por fim, quanto ao lapso de 24/6/2006 a 7/8/2008 e de 2/6/2016 a 1º/9/2017, também foram
elaborados laudos técnicos periciais, que informaram a exposição habitual e permanente do
autorao agente nocivo calor.
Contudo, tendo em vista as informações constantes nos mencionados documentos, não é
possível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo agente calor (fonte natural). Isto
porque o calor a que estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas,
inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial.
Destaque-se que épreciso que haja fonte artificial de calor para que seja possível o
reconhecimento da atividade especial.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999,
Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA:
15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan –
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312,
Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017
- Página N/I.
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades executadas no interregnos
de 1º/9/1982 a 30/9/1985, de 1º/2/1986 a 4/8/1987, de 1º/2/1988 a 2/9/1988, de 1º/12/1989 a
4/6/1990, de 1º/3/1991 a 15/5/1991, de 23/3/1992 a 23/3/1994, de 1º/9/1995 a 22/2/1996,
1º/5/2005 a 8/5/2006, de 13/4/2009 a 2/12/2009 e de 17/1/2011 a 23/9/2015, a serem
devidamente averbados pela autarquia.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos ao montante
incontroverso, constata-se que na data do requerimento administrativo (DER 7/11/2017), a parte
autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido
posteriormente, em 10/10/2020, uma vez que o autor continuou trabalhando, conforme consulta
realizada no sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Outrossim, em 10/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/1019 (mais de 33 anos), o tempo
mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II)
e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 19 dias), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/BFZD9-2XV74-S6WKT
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp
1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da
DER, ou seja, 10/10/2020, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito
temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
Com relação aos juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional
n. 113, de 8/12/2021, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de
juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a
apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada
com juros e correção monetária.
Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há que se
observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995).
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para: (i) restringir o
reconhecimento da especialidade aos intervalos de 1º/9/1982 a 30/9/1985, de 1º/2/1986 a
4/8/1987, de 1º/2/1988 a 2/9/1988, de 1º/12/1989 a 4/6/1990, de 1º/3/1991 a 15/5/1991, de
23/3/1992 a 23/3/1994, de 1º/9/1995 a 22/2/1996, 1º/5/2005 a 8/5/2006, de 13/4/2009 a
2/12/2009 e de 17/1/2011 a 23/9/2015; (ii) determinar a concessão do benefício de
aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, desde 10/10/2020
(data da reafirmação da DER); (iii) ajustar, por consequência, a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
DE CERÂMICA. SÍLICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi
reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n.
1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos que a parte autora trabalhou no setor de
produção de indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade,
até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
- PPP informa que o autor esteve exposto ao agente químico sílica, elemento potencialmente
letal, situação que possibilita a contagem diferenciada desse período, conforme os códigos
1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e
1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Foram colacionados aos autos PPPs, regularmente emitidos, que indicam que a parte autora
esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à
época, de modo que é inviável o enquadramento pretendido. No tange aos mesmos interstícios
foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial por similaridade, que indica que o
autor esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de tolerâncias superiores aos limites
previstos na norma em comento. Por serem individualmente elaborados e estarem devidamente
preenchidos, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, os PPPS prevalecem
sobre a indicação do nível de ruído aferido por similaridade no laudo pericial.
- Perícia técnica, feita "in loco" aferiu que o autor esteve exposto de forma habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos
decretos regulamentadores, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos
intervalos.
- Foram elaborados laudos técnicos periciais, produzidos "in loco", que informaram a exposição
habitual e permanente ao agente nocivo calor. Contudo, tendo em vista das informações
constantes nos documentos, não é possível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo
agente calor (fonte natural). O calor a que estava submetido era relacionado a meras
intempéries climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja
fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
-Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17, das regras
transitórias da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.
- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de
8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora,
porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
