Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000960-63.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE
A DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados, nos quais a parte autora atuou nas funções de
"auxiliar técnico de laboratório" e de "atendente de coleta" em laboratórios de análises clínicas, é
viável o enquadramento em razão da categoria profissional, até 28/04/95, nos termos do código
2.1.3. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP,o exercício de atividades com a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos, fato que possibilita a contagem diferenciada pretendida
(códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-63.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEURY ROSSI PENTEADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEURY ROSSI
PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-63.2020.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 26/2/1986 a 9/7/1986, de 2/5/1989 a 31/10/1990, de 1º/7/1994 a 28/4/1995 e
de 17/10/2001 a 6/6/2003; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB estabelecida em 31/7/2020, acrescida dos consectários legais. Foram
antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pelo reconhecimento
da especialidade dos intervalos de 8/1/2001 a 16/10/2001 e de 10/4/2003 a 16/4/2019, bem
como pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos deferidos e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação aos intervalos enquadrados de 26/2/1986 a 9/7/1986 e de 1º/7/1994 a
28/4/1995, nos quais a parte autora atuou nas funções de "auxiliar técnico de laboratório"e de
"atendente de coleta" junto às empresas"Sancel Laboratório de Analises Clinicas S/C Ltda"
e"Laboratório de Patologia Clínica Dr. Franceschi Ltda", respectivamente, é viável o
enquadramento em razão da categoria profissional, até 28/04/95, nos termos do código 2.1.3.
do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
No tocante aos lapsos também enquadrados de 2/5/1989 a 31/10/1990 e de de 17/10/2001 a
6/6/2003, em que a requerente atuou, respectivamente, como "auxiliar de laboratório" e "técnica
de enfermagem", foram acostados aos autos Perfis Profissiográficos Profissionais,os quais
atestam a exposição habitual e permanente da demandante a agentes biológicos, situação que
permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Ressalte-se que no que tange aos interstícios de 8/1/2001 a 16/10/2001 e de 10/4/2003 a
16/4/2019 também foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Profissionais, que
demonstram a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, situação que
permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e 3.048/1990.
Cumpre destacar que diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Desse modo, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos interregnosde 26/2/1986 a 9/7/1986, de 2/5/1989 a 31/10/1990, de 1º/7/1994 a
28/4/1995, de 17/10/2001 a 6/6/2003, de 8/1/2001 a 16/10/2001 e de 10/4/2003 a 16/4/2019.
Nessas circunstâncias, somados os intervalos especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER
24/1/2019 - Id. 199676416 - fl. 19/21), porquanto os elementos apresentados naquele momento
já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autoral para, nos termos da fundamentação: (i)
também reconhecer a natureza especial dos intervalos de 8/1/2001 a 16/10/2001 e de
10/4/2003 a 16/4/2019; (ii) conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (DER 24/1/2019); bem como nego provimento à apelação
do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DESDE A DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados, nos quais a parte autora atuou nas funções
de "auxiliar técnico de laboratório" e de "atendente de coleta" em laboratórios de análises
clínicas, é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, até 28/04/95, nos termos
do código 2.1.3. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP,o exercício de atividades com a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos, fato que possibilita a contagem diferenciada pretendida
(códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral e negar provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
