
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-04.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KALIL ROBERTO MAFRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KALIL ROBERTO MAFRA
Advogados do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-04.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KALIL ROBERTO MAFRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KALIL ROBERTO MAFRA
Advogados do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, contudo, a parte autora não conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER 16/4/2019).
Com efeito, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,
rejeito
a matéria preliminar arguida pela parte autora edou parcial provimento
às apelações das partes para, nos termos da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos de 24/7/1992 a 28/4/1995, de 19/4/2001 a 18/4/2007, de 10/4/2009 a 4/7/2011, de 6/7/2011 a 18/9/2014, de 1º/2/2016 a 31/3/2016, de 1º/11/2016 a 31/10/2017 e de 1º/11/2017 a 19/7/2018.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho e formulário-padrão, o exercício do ofício de “marinheiro – máquinas”, em estabelecimentos que realizam os “Transportes marítimo, fluvial e lacustre” em casa de máquinas - situação que autoriza a contagem diferenciada até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.4 do anexo do Decreto n.83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- Comprovada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), bem como ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do requerente e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante parte dos períodos requeridos, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar arguida pela parte autora rejeitada.
- Apelação das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pela parte autora e dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
